# Registro público: STJ — 3262672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e710ea02b3b9d3a85599fc4752e5c2121a84c7978b72bf7ffe6b05a16f78302c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455812
- **Número de registro na fonte:** 202601891731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
 PERMITIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
 conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ
 quanto às teses de ilegalidade da busca domiciliar, ausência de
 traficância, insignificância da posse de munição e aplicação da
 minorante do tráfico privilegiado. No agravo, a parte limitou-se a
 sustentar genericamente a desnecessidade de reexame probatório, sem
 demonstrar, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, a
 possibilidade de mera revaloração jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à munição, não foi especificamente impugnado o fundamento
 de que sua apreensão estava vinculada ao contexto do tráfico de
 drogas. Em relação ao tráfico privilegiado, permaneceu incólume o
 fundamento autônomo de habitualidade delitiva e exercício constante
 da traficância.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável suprir, no agravo regimental, a deficiência das razões
 do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
 PERMITIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
 conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
 2. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ
 quanto às teses de ilegalidade da busca domiciliar, ausência de
 traficância, insignificância da posse de munição e aplicação da
 minorante do tráfico privilegiado. No agravo, a parte limitou-se a
 sustentar genericamente a desnecessidade de reexame probatório, sem
 demonstrar, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, a
 possibilidade de mera revaloração jurídica.
 3. Quanto à munição, não foi especificamente impugnado o fundamento
 de que sua apreensão estava vinculada ao contexto do tráfico de
 drogas. Em relação ao tráfico privilegiado, permaneceu incólume o
 fundamento autônomo de habitualidade delitiva e exercício constante
 da traficância.
 4. É inviável suprir, no agravo regimental, a deficiência das razões
 do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-privilegiado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime

- **Âncoras documentais:** privilegiado, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** c39233915b5140a528af07279493cd93f3908d0a9ac466e2b242ed3883a6d951
- **SHA-256 do registro documental:** e710ea02b3b9d3a85599fc4752e5c2121a84c7978b72bf7ffe6b05a16f78302c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-privilegiado%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** e710ea02b3b9d3a85599fc4752e5c2121a84c7978b72bf7ffe6b05a16f78302c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3262672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e710ea02b3b9d3a85599fc4752e5c2121a84c7978b72bf7ffe6b05a16f78302c
- **SHA-256 do comentário:** 4e9113515d97b1688adb637f7c282ef89004ce18992a4dfeb60e133869c3007b
