# Registro público: STJ — 3264809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca1862573f1cca538ce12df0952b5da88a5c02a7fa2c9b2b27b3a033f6d91695

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455818
- **Número de registro na fonte:** 202601925866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS.
 AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite recurso especial na origem é incindível e
 exige impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada assentou a ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, quais
 sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido
 em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à justa causa para busca pessoal, à eficácia probante de
 depoimentos policiais e aos limites da revisão criminal; b)
 aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à existência de fundadas razões a
 legitimar a abordagem policial; c) prejudicialidade do recurso
 especial interposto pela alínea c; e d) deficiência na demonstração
 do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos
 moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §
 1º, do RISTJ. Por essa razão, incidiu, por analogia, a Súmula
 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste agravo, a parte agravante não impugnou pormenorizadamente
 os fundamentos da decisão agravada, de modo que se aplica,
 novamente, a Súmula 182/STJ. Não houve menção à prejudicialidade do
 recurso especial interposto pela alínea c, tampouco indicação de
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à Súmula 83/STJ, a mera apresentação de julgados
 anteriores em sentido contrário ao consignado na decisão agravada
 não comprova a superação da orientação jurisprudencial em hipóteses
 fático-jurídicas similares. É indispensável indicar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes para cada tese obstada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS.
 AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. A decisão que inadmite recurso especial na origem é incindível e
 exige impugnação clara, específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. No caso, a decisão agravada assentou a ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, quais
 sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido
 em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
 quanto à justa causa para busca pessoal, à eficácia probante de
 depoimentos policiais e aos limites da revisão criminal; b)
 aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à existência de fundadas razões a
 legitimar a abordagem policial; c) prejudicialidade do recurso
 especial interposto pela alínea c; e d) deficiência na demonstração
 do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos
 moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §
 1º, do RISTJ. Por essa razão, incidiu, por analogia, a Súmula
 182/STJ.
 3. Neste agravo, a parte agravante não impugnou pormenorizadamente
 os fundamentos da decisão agravada, de modo que se aplica,
 novamente, a Súmula 182/STJ. Não houve menção à prejudicialidade do
 recurso especial interposto pela alínea c, tampouco indicação de
 demonstração do dissídio jurisprudencial.
 4. Quanto à Súmula 83/STJ, a mera apresentação de julgados
 anteriores em sentido contrário ao consignado na decisão agravada
 não comprova a superação da orientação jurisprudencial em hipóteses
 fático-jurídicas similares. É indispensável indicar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes para cada tese obstada.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3264809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca1862573f1cca538ce12df0952b5da88a5c02a7fa2c9b2b27b3a033f6d91695
- **SHA-256 do comentário:** 6b32f9efc7e274cf61a63da0194a0729aa03568dcd3f4098c2e5eca51d915402
