# Registro público: STJ — 3269157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8b864e94564f7896ad81e4dc1d3725996457bf4168f5d900e0b055b23089c2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455825
- **Número de registro na fonte:** 202601991181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
 LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de desclassificação para vias de fato exigiu infirmar
 conclusões fáticas sobre a existência de lesões corporais leves e o
 dolo, o que implicou reexame de provas e atraiu a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência sobre a dosimetria não enfrentou o fundamento
 autônomo de pena-base no mínimo legal, mantendo-se a aplicação da
 Súmula 283/STF, ressaltando-se, ainda, que a alegação de exasperação
 foi genérica e não demonstrou violação concreta, incidindo também a
 Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
 LEVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
 1. A tese de desclassificação para vias de fato exigiu infirmar
 conclusões fáticas sobre a existência de lesões corporais leves e o
 dolo, o que implicou reexame de provas e atraiu a Súmula 7/STJ.
 2.  A insurgência sobre a dosimetria não enfrentou o fundamento
 autônomo de pena-base no mínimo legal, mantendo-se a aplicação da
 Súmula 283/STF, ressaltando-se, ainda, que a alegação de exasperação
 foi genérica e não demonstrou violação concreta, incidindo também a
 Súmula 284/STF.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3269157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8b864e94564f7896ad81e4dc1d3725996457bf4168f5d900e0b055b23089c2b
- **SHA-256 do comentário:** 437b70674feea15eeb5b52f692ae2f99220978e3aaa2b81a78718bd03c3ffdeb
