# Registro público: STJ — 3269220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11ef9d141950bed4a61c8c4d303942775b2b03b3e35093b1a3cba6ce2240c956

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455826
- **Número de registro na fonte:** 202601986629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, III, DO
 CP. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
 ART. 59 DO CP. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN
 IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP.
 CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 revisão criminal, a indicação de ofensa ao art. 621 do Código de
 Processo Penal revela-se indispensável quando a controvérsia envolve
 os limites cognitivos próprios da ação revisional, não configurando
 excesso de formalismo a exigência desse requisito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em inovação de fundamentos quando a decisão agravada
 apenas desenvolve ou explicita a fundamentação jurídica necessária
 à solução da controvérsia, mantendo-se adstrita às questões
 devolvidas à apreciação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base quando a
 valoração negativa das consequências do crime decorre de
 circunstâncias concretas não inerentes ao tipo penal, notadamente as
 graves repercussões físicas e patrimoniais suportadas pela vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** A agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal possui
 natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da condição de
 pessoa idosa da vítima, independentemente da demonstração de que o
 agente tenha deliberadamente se valido dessa circunstância para a
 prática delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto,
 por si só, a manter o regime prisional fixado - na hipótese, a
 reincidência e os maus antecedentes - atrai a incidência da Súmula
 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, III, DO
 CP. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
 ART. 59 DO CP. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN
 IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP.
 CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
 1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
 revisão criminal, a indicação de ofensa ao art. 621 do Código de
 Processo Penal revela-se indispensável quando a controvérsia envolve
 os limites cognitivos próprios da ação revisional, não configurando
 excesso de formalismo a exigência desse requisito.
 2. Não há falar em inovação de fundamentos quando a decisão agravada
 apenas desenvolve ou explicita a fundamentação jurídica necessária
 à solução da controvérsia, mantendo-se adstrita às questões
 devolvidas à apreciação judicial.
 3. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base quando a
 valoração negativa das consequências do crime decorre de
 circunstâncias concretas não inerentes ao tipo penal, notadamente as
 graves repercussões físicas e patrimoniais suportadas pela vítima.
 4. A agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal possui
 natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da condição de
 pessoa idosa da vítima, independentemente da demonstração de que o
 agente tenha deliberadamente se valido dessa circunstância para a
 prática delitiva.
 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto,
 por si só, a manter o regime prisional fixado - na hipótese, a
 reincidência e os maus antecedentes - atrai a incidência da Súmula
 283/STF.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3269220 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11ef9d141950bed4a61c8c4d303942775b2b03b3e35093b1a3cba6ce2240c956
- **SHA-256 do comentário:** 654972241fc981237a35d56fa6d0d0c717fdad590d1c3a6486ee168389ba7f83
