{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16395,"origem":"stj","sha256_origem":"22415576ea1b4a6baebfc67f87eab0a9ad3f9f199b00689ad58ccf0384d673e0","registro_original":{"id_fonte":"000829152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167626","numero_registro":"202202139324","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DO\nRÉU. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos\nargumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de\nmanutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. A despeito do não reconhecimento do acusado pela vítima, uma vez\nque ele não interpelou diretamente a ofendida, depreende-se que o\nréu compactuou com o desempenho dos outros denunciados, com os\nmesmos desígnios, ao conduzir o veículo, que levou os comparsas ao\nlocal onde a vítima foi abordada, e manteve-se próximo, a fim de dar\ncobertura à empreitada e assegurar a fuga dos demais.\n3. A participação relevante e indispensável do insurgente para a\nexecução dos delitos, o alcance de valores ilícitos em seu próprio\nbenefício e a indicada prática, pelo acusado, de outros atos de\nextorsão, com o mesmo modus operandi, são bastantes para lastrear a\nmedida cautelar mais onerosa que lhe foi imposta, ante o risco\nconcreto de reiteração delitiva.\n4. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a\nincidência do disposto no art. 158, § 1º, do Código Penal, se\nevidenciada a utilização do artefato por outros meios de prova, como\na palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. Precedentes.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f09aecb2009f82a584b76e408d8be8d84e390a874d4587faccbbfa8e62ec410","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"22415576ea1b4a6baebfc67f87eab0a9ad3f9f199b00689ad58ccf0384d673e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
