{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16396,"origem":"stj","sha256_origem":"e4aa4fa4c952d322e8a1ff1bc194d71c518e300c678316fc5f172151656ad5c2","registro_original":{"id_fonte":"000829153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167516","numero_registro":"202202108069","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CONTRA\nMULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a\nprolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está\nautorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n.\n8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os\ntemas decididos\nmonocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do\ncontrole recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos\nautos, com a interposição do presente agravo regimental.\n2. No tocante à prisão preventiva, mostram-se suficientes as razões\ninvocadas pela Magistrada de primeiro grau para converter a prisão\nem flagrante do réu em preventiva.\n3. Apesar de haver jurisprudência desta Corte Superior no sentido de\nque \"A internação provisória constitui uma medida cautelar diversa\nda prisão e é cabível \"nas hipóteses de crimes praticados com\nviolência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser\ninimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver\nrisco de reiteração\" (RHC n. 102.988/CE, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018),\nverifica-se, na hipótese, que há particularidades relevantes que\nobstam a aplicação do mencionado precedente.\n4. Extrai-se dos autos que, mesmo havendo a confirmação da\nsemi-imputabilidade do acusado - constatada por laudo pericial\ndevidamente homologado pela Juíza de primeiro grau (fls. 304-305),\nem um contexto de violência ou grave ameaça, há de se destacar a\nconclusão da própria Junta Médica Oficial, que registra: \"Não há o\nque se falar em medida de segurança, já que o periciando é\nsemi-imputável, inclusive o ambiente prisional tem contribuído para\no manter longe das drogas, sendo que seu tratamento pode ser\nrealizado ali mesmo\" (fl. 310).\n5. Com base no sistema vicariante - adotado pelo Código Penal\nbrasileiro - não sendo adequada a aplicação de medida de segurança,\ncaberá tão somente, por via de consequência, a aplicação de pena,\ncomo forma de contenção, pelo Estado, da reiteração delitiva. O\nmesmo raciocínio se aplica às medidas cautelares. No caso,\nevidenciada a inadequação da internação provisória - mutatis\nmutandis, conforme concluiu a Junta Médica -, deve então ser mantida\na prisão preventiva, para que seja devidamente resguardada a ordem\npública.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c6aeccd68f77b252118812d8078b67f19fd1a1edff0f17c58dc20e71968f498f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
