# Registro público: STJ — 167516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4aa4fa4c952d322e8a1ff1bc194d71c518e300c678316fc5f172151656ad5c2

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CONTRA
MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n.
8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os
temas decididos
monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do
controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. No tocante à prisão preventiva, mostram-se suficientes as razões
invocadas pela Magistrada de primeiro grau para converter a prisão
em flagrante do réu em preventiva.
3. Apesar de haver jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que "A internação provisória constitui uma medida cautelar diversa
da prisão e é cabível "nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver
risco de reiteração" (RHC n. 102.988/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018),
verifica-se, na hipótese, que há particularidades relevantes que
obstam a aplicação do mencionado precedente.
4. Extrai-se dos autos que, mesmo havendo a confirmação da
semi-imputabilidade do acusado - constatada por laudo pericial
devidamente homologado pela Juíza de primeiro grau (fls. 304-305),
em um contexto de violência ou grave ameaça, há de se destacar a
conclusão da própria Junta Médica Oficial, que registra: "Não há o
que se falar em medida de segurança, já que o periciando é
semi-imputável, inclusive o ambiente prisional tem contribuído para
o manter longe das drogas, sendo que seu tratamento pode ser
realizado ali mesmo" (fl. 310).
5. Com base no sistema vicariante - adotado pelo Código Penal
brasileiro - não sendo adequada a aplicação de medida de segurança,
caberá tão somente, por via de consequência, a aplicação de pena,
como forma de contenção, pelo Estado, da reiteração delitiva. O
mesmo raciocínio se aplica às medidas cautelares. No caso,
evidenciada a inadequação da internação provisória - mutatis
mutandis, conforme concluiu a Junta Médica -, deve então ser mantida
a prisão preventiva, para que seja devidamente resguardada a ordem
pública.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
