# Registro público: STJ — 1038783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d0cf46a8a1a4404c47a7f0e4339b4f9ff2080b8f825206a54675ad6ea773ab0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455855
- **Número de registro na fonte:** 202503728157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
 AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
 REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual a
 Sexta Turma denegou a ordem, mantendo o concurso formal impróprio e
 o não reconhecimento de ofensa à coisa julgada e bis in idem, quanto
 à condenação do ora agravante em razão da prática do crime contra
 duas vítimas distintas, embora no mesmo contexto fático e contra um
 único patrimônio.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que inexiste contradição, pois as premissas e
 conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita
 coerência entre si: a decisão partiu da constatação de atentado
 contra duas vidas distintas, com desígnios autônomos, autorizando a
 responsabilização em relação ao crime praticado contra a segunda
 vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência mais recente desta Casa é no sentido de que o
 agente responde por dois crimes de latrocínio, na modalidade
 concurso formal impróprio, quando a conduta do agente tenha por
 finalidade mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia
 sobre os bens de uma única vítima. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese central da
 impetração - crime único de latrocínio em razão de unificação do
 patrimônio lesado - e a rejeita, com fundamentação suficiente, ao
 afirmar que a multiplicidade de vítimas, identificados desígnios
 autônomos, afasta o desígnio delitivo único e a incidência da coisa
 julgada. A circunstância de não terem sido mencionados,
 pontualmente, os precedentes citados pela embargante não caracteriza
 omissão, pois a questão de fundo foi apreciada e decidida de modo
 claro e integral.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no
 art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para
 rediscutir matéria já decidida. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
 AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DENEGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
 REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual a
 Sexta Turma denegou a ordem, mantendo o concurso formal impróprio e
 o não reconhecimento de ofensa à coisa julgada e bis in idem, quanto
 à condenação do ora agravante em razão da prática do crime contra
 duas vítimas distintas, embora no mesmo contexto fático e contra um
 único patrimônio.
 2. Hipótese em que inexiste contradição, pois as premissas e
 conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita
 coerência entre si: a decisão partiu da constatação de atentado
 contra duas vidas distintas, com desígnios autônomos, autorizando a
 responsabilização em relação ao crime praticado contra a segunda
 vítima.
 3. A jurisprudência mais recente desta Casa é no sentido de que o
 agente responde por dois crimes de latrocínio, na modalidade
 concurso formal impróprio, quando a conduta do agente tenha por
 finalidade mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia
 sobre os bens de uma única vítima. Precedentes.
 4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a tese central da
 impetração - crime único de latrocínio em razão de unificação do
 patrimônio lesado - e a rejeita, com fundamentação suficiente, ao
 afirmar que a multiplicidade de vítimas, identificados desígnios
 autônomos, afasta o desígnio delitivo único e a incidência da coisa
 julgada. A circunstância de não terem sido mencionados,
 pontualmente, os precedentes citados pela embargante não caracteriza
 omissão, pois a questão de fundo foi apreciada e decidida de modo
 claro e integral.
 5. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no
 art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para
 rediscutir matéria já decidida. Precedente.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0d0cf46a8a1a4404c47a7f0e4339b4f9ff2080b8f825206a54675ad6ea773ab0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 0d0cf46a8a1a4404c47a7f0e4339b4f9ff2080b8f825206a54675ad6ea773ab0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1038783 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d0cf46a8a1a4404c47a7f0e4339b4f9ff2080b8f825206a54675ad6ea773ab0
- **SHA-256 do comentário:** bfaf596831f56836c32c1aa9e60f876c3a1d0f2667f5f2b72a6ddc9c2cd2d77c
