# Registro público: STJ — 1060610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c6fa556804afc6a8983f5c4cc6bc1c9c88929529f28d9064536caec2169ba6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455857
- **Número de registro na fonte:** 202504945713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. LEI DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
 INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
 INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
 NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
 rediscussão da matéria já decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de persistência de bis in idem foi expressamente
 apreciada no acórdão embargado, que consignou, de forma clara, que o
 afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da quantidade
 e da natureza dos entorpecentes, mas também de outros elementos
 concretos reveladores da dedicação a atividades criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese relativa à necessidade de individualização da situação dos
 corréus não evidencia vício próprio do acórdão embargado,
 traduzindo inovação recursal ou mera tentativa de rediscutir matéria
 já apreciada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há contradição no reconhecimento de que o acolhimento da
 pretensão defensiva demandaria redefinição das premissas fáticas
 estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a
 utilização sucessiva de embargos de declaração como sucedâneo
 recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
 trânsito em julgado e o arquivamento do feito, independentemente da
 publicação do acórdão e da eventual interposição de novos recursos,
 ou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. LEI DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
 INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA.
 INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
 NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à
 rediscussão da matéria já decidida.
 2. A alegação de persistência de bis in idem foi expressamente
 apreciada no acórdão embargado, que consignou, de forma clara, que o
 afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §
 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu exclusivamente da quantidade
 e da natureza dos entorpecentes, mas também de outros elementos
 concretos reveladores da dedicação a atividades criminosas.
 3. A tese relativa à necessidade de individualização da situação dos
 corréus não evidencia vício próprio do acórdão embargado,
 traduzindo inovação recursal ou mera tentativa de rediscutir matéria
 já apreciada.
 4. Não há contradição no reconhecimento de que o acolhimento da
 pretensão defensiva demandaria redefinição das premissas fáticas
 estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 5. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a
 utilização sucessiva de embargos de declaração como sucedâneo
 recursal.
 6. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do
 trânsito em julgado e o arquivamento do feito, independentemente da
 publicação do acórdão e da eventual interposição de novos recursos,
 ou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060610 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1c6fa556804afc6a8983f5c4cc6bc1c9c88929529f28d9064536caec2169ba6
- **SHA-256 do comentário:** cdffee93314313a75bc9267d5be7a6e6d88ab63dd62779b694c32f0ad47233ab
