{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16397,"origem":"stj","sha256_origem":"5834d446146dc8df9784fc3e6ba1aaed55775b0c0e9d046ef16c14a3090e034c","registro_original":{"id_fonte":"000829154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166741","numero_registro":"202201909074","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.\nNULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Preliminarmente, registra-se que a tese de ausência de\nfundamentação da decisão agravada, alicerçada nos arts. 489, § 1º,\nV, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, além de ser caracterizada como\ninovação recursal, padece também da falta de prequestionamento, uma\nvez que a defesa nem sequer opôs embargos de declaração para\nimpulsionar esta Corte Superior ao exame da matéria (Súmulas n. 282\ne 356, ambas do STF).\n2. Ademais, quanto à alegada nulidade do feito, verifica-se que a\ninstância ordinária se posicionou no mesmo sentido que a\njurisprudência desta Corte Superior, a qual assenta que \"Nos termos\ndo § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal não há necessidade\nde intimação do paciente para a conversão da medida cautelar em\nprisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado daquela\"\n(HC 255.621/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe\n18/3/2013).\n3. E, no tocante à prisão preventiva, há idoneidade dos motivos\nelencados para decretar a prisão preventiva, diante do\ndescumprimento da medida de manter o endereço atualizado e\npermanecer em local incerto, circunstâncias consideradas aptas, pela\njurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da\ncautela extrema.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20dc24db623532ae67b346d1df215ba5c9730a9d7e89715a458b67511ddfd86f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
