# Registro público: STJ — 166741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5834d446146dc8df9784fc3e6ba1aaed55775b0c0e9d046ef16c14a3090e034c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, registra-se que a tese de ausência de
fundamentação da decisão agravada, alicerçada nos arts. 489, § 1º,
V, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, além de ser caracterizada como
inovação recursal, padece também da falta de prequestionamento, uma
vez que a defesa nem sequer opôs embargos de declaração para
impulsionar esta Corte Superior ao exame da matéria (Súmulas n. 282
e 356, ambas do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, quanto à alegada nulidade do feito, verifica-se que a
instância ordinária se posicionou no mesmo sentido que a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual assenta que "Nos termos
do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal não há necessidade
de intimação do paciente para a conversão da medida cautelar em
prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado daquela"
(HC 255.621/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe
18/3/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** E, no tocante à prisão preventiva, há idoneidade dos motivos
elencados para decretar a prisão preventiva, diante do
descumprimento da medida de manter o endereço atualizado e
permanecer em local incerto, circunstâncias consideradas aptas, pela
jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da
cautela extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Preliminarmente, registra-se que a tese de ausência de
fundamentação da decisão agravada, alicerçada nos arts. 489, § 1º,
V, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, além de ser caracterizada como
inovação recursal, padece também da falta de prequestionamento, uma
vez que a defesa nem sequer opôs embargos de declaração para
impulsionar esta Corte Superior ao exame da matéria (Súmulas n. 282
e 356, ambas do STF).
2. Ademais, quanto à alegada nulidade do feito, verifica-se que a
instância ordinária se posicionou no mesmo sentido que a
jurisprudência desta Corte Superior, a qual assenta que "Nos termos
do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal não há necessidade
de intimação do paciente para a conversão da medida cautelar em
prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado daquela"
(HC 255.621/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe
18/3/2013).
3. E, no tocante à prisão preventiva, há idoneidade dos motivos
elencados para decretar a prisão preventiva, diante do
descumprimento da medida de manter o endereço atualizado e
permanecer em local incerto, circunstâncias consideradas aptas, pela
jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da
cautela extrema.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
