# Registro público: STJ — 2189176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d908faa8dac29c31b5e65a5dbead2546fa9cd9bd6280dddf39df224430f79b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455875
- **Número de registro na fonte:** 202404773849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4 MILHÕES. ESTELIONATO QUALIFICADO.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TRÂMITE DE SAQUE E
 DISTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÕES EM NOME PRÓPRIO. EXAURIMENTO. REDISCUSSÃO
 DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
 STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração alegam omissão e contradição na
 caracterização da lavagem de capitais e na absolvição de corréu. O
 acórdão embargado examinou as movimentações financeiras, depósitos,
 saques fracionados, uso de múltiplas contas e entregas em espécie.
 Concluiu que não houve ocultação ou dissimulação. As operações foram
 qualificadas como trâmite de saque e distribuição do numerário. As
 aquisições em nome próprio foram reconhecidas como exaurimento do
 crime antecedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão na análise da mecânica de ocultação imputada. O
 voto enfrentou os elementos fáticos e afastou a subsunção ao tipo de
 lavagem, por inexistência de fase de dissimulação apta a mascarar a
 origem ilícita.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há contradição na absolvição do corréu, à luz da mesma lógica
 decisória de inexistência de ocultação ou dissimulação nas
 operações. As premissas fáticas e a conclusão são convergentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões recursais buscam rediscutir o mérito, providência
 incompatível com a via integrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO 4 MILHÕES. ESTELIONATO QUALIFICADO.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TRÂMITE DE SAQUE E
 DISTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÕES EM NOME PRÓPRIO. EXAURIMENTO. REDISCUSSÃO
 DE MÉRITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
 STF.
 1. Os embargos de declaração alegam omissão e contradição na
 caracterização da lavagem de capitais e na absolvição de corréu. O
 acórdão embargado examinou as movimentações financeiras, depósitos,
 saques fracionados, uso de múltiplas contas e entregas em espécie.
 Concluiu que não houve ocultação ou dissimulação. As operações foram
 qualificadas como trâmite de saque e distribuição do numerário. As
 aquisições em nome próprio foram reconhecidas como exaurimento do
 crime antecedente.
 2. Não há omissão na análise da mecânica de ocultação imputada. O
 voto enfrentou os elementos fáticos e afastou a subsunção ao tipo de
 lavagem, por inexistência de fase de dissimulação apta a mascarar a
 origem ilícita.
 3. Não há contradição na absolvição do corréu, à luz da mesma lógica
 decisória de inexistência de ocultação ou dissimulação nas
 operações. As premissas fáticas e a conclusão são convergentes.
 4. As razões recursais buscam rediscutir o mérito, providência
 incompatível com a via integrativa.
 5. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza
 constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1d908faa8dac29c31b5e65a5dbead2546fa9cd9bd6280dddf39df224430f79b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d908faa8dac29c31b5e65a5dbead2546fa9cd9bd6280dddf39df224430f79b6
- **SHA-256 do comentário:** 647a9db95e5bc9ff034cab89e7ab43caf466a1b6d01705c1cc24e02bb7124f25
