# Registro público: STJ — 164631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d57c6ad47bebe59cdc7935de14fed67062e39391d2a17a960c090a29653d7c32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTO CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS COM
FULCRO NA CONJUNTURA FÁTICA DOS AUTOS. APARENTE FACILITAÇÃO DA
COMUNICAÇÃO ENTRE INTEGRANTES SEGREGADOS E SOLTOS DA ORGANIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, ao manter as cautelares impostas, mormente aquela
referente ao acesso a unidades prisionais ou contato com pessoas
incluídas no sistema prisional, apontou a Corte de origem que "a
paciente, na qualidade de advogada, estaria viabilizando a
comunicação entre os integrantes da organização criminosa
investigada que estariam presos com aqueles que estariam em
liberdade. Dessa forma, obedecendo o critério da razoabilidade e
proporcionalidade, o ato judicial impugnado impôs medidas cautelares
alternativas suficientes e necessárias para a prevenção a 'novos
ataques ao bem jurídico protegido', notadamente a proibição de
acesso a estabelecimentos prisionais".
- **Item 3 (texto oficial):** A esse respeito, ?[o] STF já se manifestou no sentido de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira
Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)? (AgRg no RHC n.
167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
15/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Em situação assemelhada, na qual ?o paciente estaria se valendo
da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as
lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos
demais traficante?, já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela
necessidade de imposição de medidas cautelares como ?a) suspensão do
exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer
pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c)
proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da
decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo
Juízo local, caso entenda necessárias? (HC n. 528.889/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTO CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS COM
FULCRO NA CONJUNTURA FÁTICA DOS AUTOS. APARENTE FACILITAÇÃO DA
COMUNICAÇÃO ENTRE INTEGRANTES SEGREGADOS E SOLTOS DA ORGANIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, ao manter as cautelares impostas, mormente aquela
referente ao acesso a unidades prisionais ou contato com pessoas
incluídas no sistema prisional, apontou a Corte de origem que "a
paciente, na qualidade de advogada, estaria viabilizando a
comunicação entre os integrantes da organização criminosa
investigada que estariam presos com aqueles que estariam em
liberdade. Dessa forma, obedecendo o critério da razoabilidade e
proporcionalidade, o ato judicial impugnado impôs medidas cautelares
alternativas suficientes e necessárias para a prevenção a 'novos
ataques ao bem jurídico protegido', notadamente a proibição de
acesso a estabelecimentos prisionais".
3. A esse respeito, ?[o] STF já se manifestou no sentido de que "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira
Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)? (AgRg no RHC n.
167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
15/9/2022).
4. Em situação assemelhada, na qual ?o paciente estaria se valendo
da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as
lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos
demais traficante?, já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela
necessidade de imposição de medidas cautelares como ?a) suspensão do
exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer
pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c)
proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da
decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo
Juízo local, caso entenda necessárias? (HC n. 528.889/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
