# Registro público: STJ — 2684605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1e415ecab90ad62b52e8bf67c7fe660cff217787d329259cdea7eac67824528

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455889
- **Número de registro na fonte:** 202402450369
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO EXAME DO
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO
 JURÍDICA SEM INDICAÇÃO DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. INSUFICIÊNCIA DA
 IMPUGNAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 354 E 355/STF COM A SÚMULA
 207/STJ. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS.
 AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO CONCRETA DE PARADIGMAS. INCONFORMISMO COM O
 JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula 7/STJ impede o reexame fático-probatório no recurso
 especial, admitindo apenas a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, desde que haja indicação clara e precisa de
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão e de excertos específicos
 que dispensem nova incursão probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Em hipóteses de embargos infringentes parciais, os capítulos
 unânimes do acórdão devem ser impugnados por recurso especial
 interposto de forma concomitante, sendo inviável aguardar o
 exaurimento total das vias ordinárias qrejei uando a divergência não
 abrange toda a decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e exige
 impugnação específica e integral dos fundamentos, não se
 configurando omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui pela
 insuficiência da impugnação apresentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO EXAME DO
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO
 JURÍDICA SEM INDICAÇÃO DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. INSUFICIÊNCIA DA
 IMPUGNAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 354 E 355/STF COM A SÚMULA
 207/STJ. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS.
 AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO CONCRETA DE PARADIGMAS. INCONFORMISMO COM O
 JULGADO.
 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame fático-probatório no recurso
 especial, admitindo apenas a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, desde que haja indicação clara e precisa de
 premissas fáticas estabelecidas no acórdão e de excertos específicos
 que dispensem nova incursão probatória.
 2. Em hipóteses de embargos infringentes parciais, os capítulos
 unânimes do acórdão devem ser impugnados por recurso especial
 interposto de forma concomitante, sendo inviável aguardar o
 exaurimento total das vias ordinárias qrejei uando a divergência não
 abrange toda a decisão.
 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e exige
 impugnação específica e integral dos fundamentos, não se
 configurando omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui pela
 insuficiência da impugnação apresentada.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** f1e415ecab90ad62b52e8bf67c7fe660cff217787d329259cdea7eac67824528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2684605 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1e415ecab90ad62b52e8bf67c7fe660cff217787d329259cdea7eac67824528
- **SHA-256 do comentário:** 1d9ca75560f5846230481fa92e739cc3305aaca431ebd0a440410700e2128d73
