{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16399,"origem":"stj","sha256_origem":"80cbebc07be28cbdc97b0c99c2fb81eaa7db2a0daadc1c62a77e9311f425a1b6","registro_original":{"id_fonte":"000829156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752683","numero_registro":"202201989654","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO.\nSOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEI 13.964/2019.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINADA A SOLTURA. WRIT\nCONCEDIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"com lastro nos\namplos debates e na decisão erga omnes e com efeito vinculante do\nSupremo Tribunal Federal, apesar da disposição do art. 492, I, \"e\",\ndo CPP e da discussão ainda pendente de julgamento acerca de sua\nconstitucionalidade (Tema n. 1068 de repercussão geral), a\njurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas compreendem ser ilegal,\nconforme a interpretação conferida ao direito fundamental da\npresunção de inocência, mandar prender o réu solto para execução\nimediata e provisória de condenação não definitiva lastreada em\nveredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu na hipótese\" (HC n.\n737.749/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.).\n2. No caso, após a condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 15\nanos de reclusão, embora tenha o agravado respondido ao processo em\nliberdade, o juízo sentenciante determinou a execução provisória da\npena com fundamento no art. 492, I, \"e\", do CPP, indo de encontro à\njurisprudência desta Corte, configurando, portanto, flagrante\nilegalidade, a justificar a concessão da ordem no sentido da soltura\ndo agravado.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9bae51b93982cd33d3c8fc800fd690214f52fe6dcf8e8921dab6472a6f7c294b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
