{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164,"origem":"stj","sha256_origem":"fa51e0262d359d159b9a13525f30a9fe644dd512245d1b6348942470176fece5","registro_original":{"id_fonte":"000814058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1677548","numero_registro":"202000577526","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. ITCMD. MULTA.\nDECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE\nQUE HOUVE OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAM EM\nOUTRO ESTADO, E NÃO DIFERENÇA DE VALOR DO BEM DECLARADO. CONCLUSÃO\nESSA ALCANÇADA DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTIDOS NOS\nAUTOS, EM CONTRASTE COM A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DE\nLEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DOS\nPARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO\n1. Fica afastada a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,\nporquanto a lide foi integral e fundamentadamente resolvida,\ninexistindo mácula a ser sanada no julgado proferido pela Corte\nlocal, sob esse prisma.\n2. No mérito, a tese defendida no apelo excepcional é, em suma, de\nque, tratando-se o ITCMD de um tributo sujeito ao lançamento por\nhomologação e tendo ocorrido o pagamento antecipado do imposto,\nainda que parcial, os recorrentes pleitearam pela aplicação, ao caso\ndebatido, da norma do artigo 150, §4o. do Código Tributário\nNacional, afastando a norma do artigo 173, I do mesmo Código (fls.\n216). Cita-se, em prol dessa tese, o REsp 973.733/SC, Tema 163.\n3.  Contudo, da análise do julgado impugnado (fls. 208/210),\nverifica-se que o Tribunal de origem, analisando as premissas\nfáticas colhidas dos autos, concluiu por não aplicar o entendimento\nproferido por esta Corte no julgamento do REsp 973.733/SC, Tema 163,\nporquanto o caso não diz respeito a diferença de valor de imposto,\nmas, sim, ao não pagamento de tributo em relação aos bens móveis\ndiscriminados no Demonstrativo dos autos de infração, que foram\nomitidos, sendo aplicáveis, assim, as disposições do art. 173, I, do\nCPC/1973.\n4.  Dessa forma, para se ultrapassar tal entendimento, seria\nnecessário novo reexame dos fatos e provas já analisados pelas\ninstâncias ordinárias, tarefa defesa em recurso especial (incidência\nda Súmula 7/STJ).\n5.  Outrossim, observou-se que as constatações da Corte local se\nbasearam, também, na interpretação do texto constitucional e de\nlegislação local, não sendo possível, também, sob esses aspectos,\npromover-se a modificação da fundamentação do julgado, seja porque a\nesta Corte não compete proferir análise do âmbito constitucional,\nseja porque o óbice da Súmula 280/STJ se impõe quando há no recurso\nespecial necessidade de adentrar-se à valoração de conteúdo de norma\nlocal.\n6.  Por fim, com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, o recurso especial igualmente não merece seguimento,\nporquanto não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029 do\nCPC/2015 e 255 do RISTJ, notadamente a falta da identidade fática\nentre os casos confrontados.\n7.  Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01029","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000280","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STJ)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 420361>>-SP,\n         <<REsp 1744718>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b936259633c373d0ba3bb326fb55c165bee41b74a279fc438fe6e47e7467893a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
