# Registro público: STJ — 1677548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa51e0262d359d159b9a13525f30a9fe644dd512245d1b6348942470176fece5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. ITCMD. MULTA.
DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE
QUE HOUVE OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAM EM
OUTRO ESTADO, E NÃO DIFERENÇA DE VALOR DO BEM DECLARADO. CONCLUSÃO
ESSA ALCANÇADA DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTIDOS NOS
AUTOS, EM CONTRASTE COM A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DOS
PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica afastada a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto a lide foi integral e fundamentadamente resolvida,
inexistindo mácula a ser sanada no julgado proferido pela Corte
local, sob esse prisma.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, a tese defendida no apelo excepcional é, em suma, de
que, tratando-se o ITCMD de um tributo sujeito ao lançamento por
homologação e tendo ocorrido o pagamento antecipado do imposto,
ainda que parcial, os recorrentes pleitearam pela aplicação, ao caso
debatido, da norma do artigo 150, §4o. do Código Tributário
Nacional, afastando a norma do artigo 173, I do mesmo Código (fls.
216). Cita-se, em prol dessa tese, o REsp 973.733/SC, Tema 163.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, da análise do julgado impugnado (fls. 208/210),
verifica-se que o Tribunal de origem, analisando as premissas
fáticas colhidas dos autos, concluiu por não aplicar o entendimento
proferido por esta Corte no julgamento do REsp 973.733/SC, Tema 163,
porquanto o caso não diz respeito a diferença de valor de imposto,
mas, sim, ao não pagamento de tributo em relação aos bens móveis
discriminados no Demonstrativo dos autos de infração, que foram
omitidos, sendo aplicáveis, assim, as disposições do art. 173, I, do
CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, para se ultrapassar tal entendimento, seria
necessário novo reexame dos fatos e provas já analisados pelas
instâncias ordinárias, tarefa defesa em recurso especial (incidência
da Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, observou-se que as constatações da Corte local se
basearam, também, na interpretação do texto constitucional e de
legislação local, não sendo possível, também, sob esses aspectos,
promover-se a modificação da fundamentação do julgado, seja porque a
esta Corte não compete proferir análise do âmbito constitucional,
seja porque o óbice da Súmula 280/STJ se impõe quando há no recurso
especial necessidade de adentrar-se à valoração de conteúdo de norma
local.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, o recurso especial igualmente não merece seguimento,
porquanto não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029 do
CPC/2015 e 255 do RISTJ, notadamente a falta da identidade fática
entre os casos confrontados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. ITCMD. MULTA.
DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE
QUE HOUVE OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE SE ENCONTRAM EM
OUTRO ESTADO, E NÃO DIFERENÇA DE VALOR DO BEM DECLARADO. CONCLUSÃO
ESSA ALCANÇADA DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTIDOS NOS
AUTOS, EM CONTRASTE COM A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DOS
PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Fica afastada a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto a lide foi integral e fundamentadamente resolvida,
inexistindo mácula a ser sanada no julgado proferido pela Corte
local, sob esse prisma.
2. No mérito, a tese defendida no apelo excepcional é, em suma, de
que, tratando-se o ITCMD de um tributo sujeito ao lançamento por
homologação e tendo ocorrido o pagamento antecipado do imposto,
ainda que parcial, os recorrentes pleitearam pela aplicação, ao caso
debatido, da norma do artigo 150, §4o. do Código Tributário
Nacional, afastando a norma do artigo 173, I do mesmo Código (fls.
216). Cita-se, em prol dessa tese, o REsp 973.733/SC, Tema 163.
3.  Contudo, da análise do julgado impugnado (fls. 208/210),
verifica-se que o Tribunal de origem, analisando as premissas
fáticas colhidas dos autos, concluiu por não aplicar o entendimento
proferido por esta Corte no julgamento do REsp 973.733/SC, Tema 163,
porquanto o caso não diz respeito a diferença de valor de imposto,
mas, sim, ao não pagamento de tributo em relação aos bens móveis
discriminados no Demonstrativo dos autos de infração, que foram
omitidos, sendo aplicáveis, assim, as disposições do art. 173, I, do
CPC/1973.
4.  Dessa forma, para se ultrapassar tal entendimento, seria
necessário novo reexame dos fatos e provas já analisados pelas
instâncias ordinárias, tarefa defesa em recurso especial (incidência
da Súmula 7/STJ).
5.  Outrossim, observou-se que as constatações da Corte local se
basearam, também, na interpretação do texto constitucional e de
legislação local, não sendo possível, também, sob esses aspectos,
promover-se a modificação da fundamentação do julgado, seja porque a
esta Corte não compete proferir análise do âmbito constitucional,
seja porque o óbice da Súmula 280/STJ se impõe quando há no recurso
especial necessidade de adentrar-se à valoração de conteúdo de norma
local.
6.  Por fim, com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, o recurso especial igualmente não merece seguimento,
porquanto não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029 do
CPC/2015 e 255 do RISTJ, notadamente a falta da identidade fática
entre os casos confrontados.
7.  Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280 DO STJ)
   STJ - <<EDcl no AREsp 420361>>-SP,
         <<REsp 1744718>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01029
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000280
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2207138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142043/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2223974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1751823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
