{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1640,"origem":"stj","sha256_origem":"550ab4a59d35e7e00f6df25a937fd57753dcb0d6cea8fca6939a86eda398ae10","registro_original":{"id_fonte":"000812634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916583","numero_registro":"202101868222","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nARTS. 253, I, DO RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial, ante a ausência de impugnação específica\naos fundamentos da decisão de admissão do Recurso Especial.\n2. O Recurso Especial foi inadmitido, tendo por base a incidência da\nSúmula 7/STJ, no que tange à tese referente à restituição de tributo\nfederal adimplido a maior. Inadmitido o Recurso Especial com base na\nSúmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que o tema não\nexige revolvimento fático-probatório, ainda que seja feita breve\nmenção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da\ncontrovérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e\na argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o\nafastamento do citado óbice processual.\n3. Nesse sentido, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que\ndeixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 253, I, do\nRISTJ e 932, III, do CPC/2015.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87664b5002751479f5dba693f14d10c6aa343ab89bc773cbbf87b91847cc962c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
