# Registro público: STJ — 1916583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 550ab4a59d35e7e00f6df25a937fd57753dcb0d6cea8fca6939a86eda398ae10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 253, I, DO RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de admissão do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Especial foi inadmitido, tendo por base a incidência da
Súmula 7/STJ, no que tange à tese referente à restituição de tributo
federal adimplido a maior. Inadmitido o Recurso Especial com base na
Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que o tema não
exige revolvimento fático-probatório, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da
controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e
a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que
deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 253, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 253, I, DO RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de admissão do Recurso Especial.
2. O Recurso Especial foi inadmitido, tendo por base a incidência da
Súmula 7/STJ, no que tange à tese referente à restituição de tributo
federal adimplido a maior. Inadmitido o Recurso Especial com base na
Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que o tema não
exige revolvimento fático-probatório, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da
controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e
a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
3. Nesse sentido, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que
deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 253, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
