# Registro público: STJ — 3115942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c8483ea5cad28c7f3c6882853dfe93b4cc49bd6d2a8a06075f483d11c706be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455919
- **Número de registro na fonte:** 202504638634
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ. AGRAVO QUE SE
 LIMITA A REBATER O ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. CONHECIMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE
 MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual se
 negou provimento ao agravo regimental, interposto contra a decisão
 em que não se conheceu do agravo em recurso especial, por incidência
 da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a oposição de embargos de declaração com o fim de
 rediscutir o mérito do acórdão embargado. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão foi claro ao afirmar que a decisão que inadmitiu o
 recurso especial se fundamentou nos óbices das Súmulas 7 e 518 deste
 Superior Tribunal e o agravante não logrou rebater o óbice da
 Súmula 518, o que impede o conhecimento do agravo em sua
 integralidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 518/STJ. AGRAVO QUE SE
 LIMITA A REBATER O ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS. CONHECIMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE
 MODIFICAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE.
 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão por meio do qual se
 negou provimento ao agravo regimental, interposto contra a decisão
 em que não se conheceu do agravo em recurso especial, por incidência
 da Súmula 182/STJ.
 2. É inviável a oposição de embargos de declaração com o fim de
 rediscutir o mérito do acórdão embargado. Precedente.
 3. O acórdão foi claro ao afirmar que a decisão que inadmitiu o
 recurso especial se fundamentou nos óbices das Súmulas 7 e 518 deste
 Superior Tribunal e o agravante não logrou rebater o óbice da
 Súmula 518, o que impede o conhecimento do agravo em sua
 integralidade.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 26c8483ea5cad28c7f3c6882853dfe93b4cc49bd6d2a8a06075f483d11c706be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 26c8483ea5cad28c7f3c6882853dfe93b4cc49bd6d2a8a06075f483d11c706be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115942 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26c8483ea5cad28c7f3c6882853dfe93b4cc49bd6d2a8a06075f483d11c706be
- **SHA-256 do comentário:** c88d5abcaa62b473c932e120fb555a175a56839ec275c10642b3ca1b7bf11c22
