{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16401,"origem":"stj","sha256_origem":"5c3acefd75ebf031abd8cf49939c7b04e75466703cb1a1b24169bc892e46a3ae","registro_original":{"id_fonte":"000829158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745360","numero_registro":"202201622387","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE\nPROVAS. PERÍCIA DE LOG DE EVENTOS EM CELULAR APREENDIDO.\nINDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO\nMAGISTRADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n1. O deferimento da produção de provas está inserido no âmbito de\ndiscricionariedade do magistrado responsável pelo processo, devendo\nfazê-lo demonstrando os motivos do seu convencimento.\n2. Tendo sido indicada fundamentação suficiente com os motivos do\nconvencimento do magistrado a respeito da desnecessidade de produção\nde prova ?\"pois já há nos autos relatório de extração de dados\narmazenados no celular a partir da data do fato, qual seja,\n08/01/2021 (vide INQ3 no evento nº. 01)\"?, não se registra a suposta\nilegalidade.\n3. A via estreita do habeas corpus não é meio adequado para\nverificação de conveniência ou necessidade de produção de provas, se\na avaliação desse juízo de discricionariedade do julgador demanda,\ncomo in casu, o cotejo analítico e aprofundado dos elementos\nfático-probatórios contidos nos autos da ação penal. (AgRg no RHC\n98291/PR, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado\nem 02/08/2018, DJe 10/08/2018).\n4. Agravo regimental improvido","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f145aa5aae696aaf49f4d605d6750e04ab2c509b27e9d1a11369b105dacd5ca7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
