# Registro público: STJ — 745360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c3acefd75ebf031abd8cf49939c7b04e75466703cb1a1b24169bc892e46a3ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. PERÍCIA DE LOG DE EVENTOS EM CELULAR APREENDIDO.
INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento da produção de provas está inserido no âmbito de
discricionariedade do magistrado responsável pelo processo, devendo
fazê-lo demonstrando os motivos do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido indicada fundamentação suficiente com os motivos do
convencimento do magistrado a respeito da desnecessidade de produção
de prova ?"pois já há nos autos relatório de extração de dados
armazenados no celular a partir da data do fato, qual seja,
08/01/2021 (vide INQ3 no evento nº. 01)"?, não se registra a suposta
ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A via estreita do habeas corpus não é meio adequado para
verificação de conveniência ou necessidade de produção de provas, se
a avaliação desse juízo de discricionariedade do julgador demanda,
como in casu, o cotejo analítico e aprofundado dos elementos
fático-probatórios contidos nos autos da ação penal. (AgRg no RHC
98291/PR, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. PERÍCIA DE LOG DE EVENTOS EM CELULAR APREENDIDO.
INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O deferimento da produção de provas está inserido no âmbito de
discricionariedade do magistrado responsável pelo processo, devendo
fazê-lo demonstrando os motivos do seu convencimento.
2. Tendo sido indicada fundamentação suficiente com os motivos do
convencimento do magistrado a respeito da desnecessidade de produção
de prova ?"pois já há nos autos relatório de extração de dados
armazenados no celular a partir da data do fato, qual seja,
08/01/2021 (vide INQ3 no evento nº. 01)"?, não se registra a suposta
ilegalidade.
3. A via estreita do habeas corpus não é meio adequado para
verificação de conveniência ou necessidade de produção de provas, se
a avaliação desse juízo de discricionariedade do julgador demanda,
como in casu, o cotejo analítico e aprofundado dos elementos
fático-probatórios contidos nos autos da ação penal. (AgRg no RHC
98291/PR, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
4. Agravo regimental improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
