{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164014,"origem":"stj","sha256_origem":"1477033c2c1c181b4b748daa84e1cd2b472daa6f343eeefbe3e21cb8048aaf71","registro_original":{"id_fonte":"1455946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3181979","numero_registro":"202600604781","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\n REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA\n OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE\n DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE\n FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.\n IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\n INVIABILIDADE.\n 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\n de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão\n ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já\n decidida.\n 2. Não se verifica omissão nem erro de premissa fática no acórdão\n embargado, que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo em\n recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão de origem.\n 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n natureza una e incindível, de modo que a falta de impugnação\n específica de fundamento autônomo suficiente atrai a incidência da\n Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento\n do recurso.\n 4. A superação do óbice recursal não se viabiliza por meio de\n argumentos exclusivamente de mérito, sendo indispensável a\n impugnação específica, mediante cotejo analítico, em observância ao\n princípio da dialeticidade, não se admitindo insurgência genérica ou\n implícita.\n 5. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual violação\n de dispositivos constitucionais, sendo inviável sua análise pelo\n Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de\n prequestionamento.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b3b9580001d6d58b2b5ac9ae26a75607f4cd49673c74a83c8318570729d3774","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
