# Registro público: STJ — 3181979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1477033c2c1c181b4b748daa84e1cd2b472daa6f343eeefbe3e21cb8048aaf71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455946
- **Número de registro na fonte:** 202600604781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA
 OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE
 DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já
 decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica omissão nem erro de premissa fática no acórdão
 embargado, que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo em
 recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 natureza una e incindível, de modo que a falta de impugnação
 específica de fundamento autônomo suficiente atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento
 do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A superação do óbice recursal não se viabiliza por meio de
 argumentos exclusivamente de mérito, sendo indispensável a
 impugnação específica, mediante cotejo analítico, em observância ao
 princípio da dialeticidade, não se admitindo insurgência genérica ou
 implícita.
- **Item 5 (texto oficial):** Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual violação
 de dispositivos constitucionais, sendo inviável sua análise pelo
 Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
 prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA
 OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE
 DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 INVIABILIDADE.
 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já
 decidida.
 2. Não se verifica omissão nem erro de premissa fática no acórdão
 embargado, que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo em
 recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de origem.
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 natureza una e incindível, de modo que a falta de impugnação
 específica de fundamento autônomo suficiente atrai a incidência da
 Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento
 do recurso.
 4. A superação do óbice recursal não se viabiliza por meio de
 argumentos exclusivamente de mérito, sendo indispensável a
 impugnação específica, mediante cotejo analítico, em observância ao
 princípio da dialeticidade, não se admitindo insurgência genérica ou
 implícita.
 5. Compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de eventual violação
 de dispositivos constitucionais, sendo inviável sua análise pelo
 Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
 prequestionamento.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1477033c2c1c181b4b748daa84e1cd2b472daa6f343eeefbe3e21cb8048aaf71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

