# Registro público: STJ — 3192780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ee57294b83ce3d26b57de52a2c8b53975c3f547575807f2a42ad790c8574c46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455949
- **Número de registro na fonte:** 202600737796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
 PREVIDENCIÁRIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 EMBARGADO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
 SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA
 PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CPP. TEMA
 EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL. ART. 83, §
 2º, DA LEI N. 9.430/1996. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ANTERIOR AO
 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CELEBRADO ANOS APÓS A INICIAL
 ACUSATÓRIA. ÓBICE TEMPORAL OBJETIVO. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 711/STF. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM TESES SUBSIDIÁRIAS.
 MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já
 decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisa e
 rejeita, de forma expressa, autônoma e suficiente, a pretensão
 defensiva de suspensão da ação penal e do prazo prescricional
 decorrente de transação tributária superveniente.
- **Item 3 (texto oficial):** O Colegiado fundamentou a inviabilidade do sobrestamento do feito
 com base em norma especial, consignando que, nos termos do art. 83,
 § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n.
 12.382/2011, o deferimento da benesse pressupõe a formalização do
 parcelamento ou da transação tributária em momento anterior ao
 recebimento da denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se a incidência de óbice objetivo,
 consistente no fato de que a denúncia foi recebida em 3/9/2019, ao
 passo que a transação tributária somente foi formalizada em
 15/12/2025, o que evidencia o não preenchimento do requisito
 temporal previsto na norma de regência.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o acórdão impugnado reconheceu, de forma adequada, a
 incidência da Súmula 711/STF, por se tratar de crime continuado cuja
 prática se estendeu até o ano de 2013, o que atrai a aplicação do
 regime jurídico mais gravoso instituído pela Lei n. 12.382/2011.
- **Item 6 (texto oficial):** A adoção de fundamentação suficiente, fundada em vedação legal
 expressa e específica, afasta, por incompatibilidade lógica, a
 possibilidade de acolhimento da tese subsidiária defensiva de
 aplicação analógica do art. 93 do Código de Processo Penal, não
 estando o julgador obrigado a enfrentar, de modo expresso,
 argumentos subsidiários quando já evidenciado óbice legal específico
 ao pleito.
- **Item 7 (texto oficial):** Evidencia-se, assim, que as razões veiculadas nos aclaratórios
 traduzem mero inconformismo com a orientação adotada pelo Colegiado,
 revelando nítido caráter infringente, o que é incompatível com a
 via restrita dos embargos de declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
 PREVIDENCIÁRIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 EMBARGADO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
 SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA
 PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CPP. TEMA
 EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL. ART. 83, §
 2º, DA LEI N. 9.430/1996. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ANTERIOR AO
 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CELEBRADO ANOS APÓS A INICIAL
 ACUSATÓRIA. ÓBICE TEMPORAL OBJETIVO. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 711/STF. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM TESES SUBSIDIÁRIAS.
 MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já
 decidida.
 2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisa e
 rejeita, de forma expressa, autônoma e suficiente, a pretensão
 defensiva de suspensão da ação penal e do prazo prescricional
 decorrente de transação tributária superveniente.
 3. O Colegiado fundamentou a inviabilidade do sobrestamento do feito
 com base em norma especial, consignando que, nos termos do art. 83,
 § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n.
 12.382/2011, o deferimento da benesse pressupõe a formalização do
 parcelamento ou da transação tributária em momento anterior ao
 recebimento da denúncia.
 4. No caso concreto, verifica-se a incidência de óbice objetivo,
 consistente no fato de que a denúncia foi recebida em 3/9/2019, ao
 passo que a transação tributária somente foi formalizada em
 15/12/2025, o que evidencia o não preenchimento do requisito
 temporal previsto na norma de regência.
 5. Ademais, o acórdão impugnado reconheceu, de forma adequada, a
 incidência da Súmula 711/STF, por se tratar de crime continuado cuja
 prática se estendeu até o ano de 2013, o que atrai a aplicação do
 regime jurídico mais gravoso instituído pela Lei n. 12.382/2011.
 6. A adoção de fundamentação suficiente, fundada em vedação legal
 expressa e específica, afasta, por incompatibilidade lógica, a
 possibilidade de acolhimento da tese subsidiária defensiva de
 aplicação analógica do art. 93 do Código de Processo Penal, não
 estando o julgador obrigado a enfrentar, de modo expresso,
 argumentos subsidiários quando já evidenciado óbice legal específico
 ao pleito.
 7. Evidencia-se, assim, que as razões veiculadas nos aclaratórios
 traduzem mero inconformismo com a orientação adotada pelo Colegiado,
 revelando nítido caráter infringente, o que é incompatível com a
 via restrita dos embargos de declaração.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3192780 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ee57294b83ce3d26b57de52a2c8b53975c3f547575807f2a42ad790c8574c46
- **SHA-256 do comentário:** e658dc5dd94aa74ca6396cdc2057f6d9c662e01646a023f4551edc1c3dabcf71
