# Registro público: STJ — 741363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2477cdec23c1a6bfce2394393387d234cb263ac8e47026753d830a5f87129cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGOS
240 E 241-A DO ECA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC 577.396/RJ,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
27/04/2021, DJe 30/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da
Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma
concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências
a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo
penal, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as
instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta  para
exasperar as circunstâncias do crime, bem como as consequências do
crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Indicado fundamento concreto para valorar a culpabilidade no
crime de estupro de vulnerável, considerando o abuso de confiança,
deve ser mantido o aumento, com decote em relação à culpabilidade e
motivos do crime do art. 240 do ECA, consequências do estupro de
vulnerável e culpabilidade e consequências do crime do art. 241-A,
por terem sido sopesados elementos inerentes ao tipo ou que não
fogem da normalidade da consequência de tais delitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGOS
240 E 241-A DO ECA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg no HC 577.396/RJ,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
27/04/2021, DJe 30/04/2021).
2. Em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da
Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma
concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências
a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo
penal, o que não se verifica no presente caso, uma vez que as
instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta  para
exasperar as circunstâncias do crime, bem como as consequências do
crime.
3. Indicado fundamento concreto para valorar a culpabilidade no
crime de estupro de vulnerável, considerando o abuso de confiança,
deve ser mantido o aumento, com decote em relação à culpabilidade e
motivos do crime do art. 240 do ECA, consequências do estupro de
vulnerável e culpabilidade e consequências do crime do art. 241-A,
por terem sido sopesados elementos inerentes ao tipo ou que não
fogem da normalidade da consequência de tais delitos.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** b2477cdec23c1a6bfce2394393387d234cb263ac8e47026753d830a5f87129cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

