# Registro público: STJ — 3225189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cabae64449bfe449dd60237bd278de2e2e34fb26cf329b81502668fee6583c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455966
- **Número de registro na fonte:** 202601321550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
 recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
 judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
 Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
 de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
 razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante.
 Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se
 reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim,
 viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente
 inadmissíveis, a análise do mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
 recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
 judicial.
 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
 Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
 de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
 razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante.
 Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se
 reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim,
 viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente
 inadmissíveis, a análise do mérito.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3cabae64449bfe449dd60237bd278de2e2e34fb26cf329b81502668fee6583c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

