# Registro público: STJ — 2454564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM REC
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 928e3bcd17dc34c99de864c289b168e881820a72907012a89b68982be7ceacaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455973
- **Número de registro na fonte:** 202302900323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra despacho lançado em
 expediente avulso do AREsp n. 2454564/RO, pelo qual se registrou
 ciência de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal e se
 determinou o arquivamento do expediente avulso.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 regimental contra despacho sem conteúdo decisório, proferido em
 expediente avulso após o trânsito em julgado do AREsp e a baixa dos
 autos à origem, e se subsiste competência desta instância para
 apreciar pleitos de mérito supervenientes.

### III. Razões de decidir

3. Despachos sem conteúdo decisório não comportam recurso, nos
 termos do art. 1.001 do CPC/2015, sendo manifestamente incabível
 agravo regimental contra ato meramente ordinatório.
 4. Exaurida a jurisdição desta Corte com a certificação do trânsito
 em julgado e a baixa dos autos à origem, compete ao Juízo de
 primeiro grau a análise originária de eventuais pedidos das partes,
 inclusive acerca de prescrição e de medidas processuais correlatas.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROFERIDO EM
 EXPEDIENTE AVULSO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. EXAURIMENTO DA
 JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra despacho lançado em
 expediente avulso do AREsp n. 2454564/RO, pelo qual se registrou
 ciência de ofício oriundo do Supremo Tribunal Federal e se
 determinou o arquivamento do expediente avulso.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 regimental contra despacho sem conteúdo decisório, proferido em
 expediente avulso após o trânsito em julgado do AREsp e a baixa dos
 autos à origem, e se subsiste competência desta instância para
 apreciar pleitos de mérito supervenientes.
 III. Razões de decidir
 3. Despachos sem conteúdo decisório não comportam recurso, nos
 termos do art. 1.001 do CPC/2015, sendo manifestamente incabível
 agravo regimental contra ato meramente ordinatório.
 4. Exaurida a jurisdição desta Corte com a certificação do trânsito
 em julgado e a baixa dos autos à origem, compete ao Juízo de
 primeiro grau a análise originária de eventuais pedidos das partes,
 inclusive acerca de prescrição e de medidas processuais correlatas.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 928e3bcd17dc34c99de864c289b168e881820a72907012a89b68982be7ceacaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

