# Registro público: STJ — 2520354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5deab6e9716d131b5a674d7b65198a84ce3f1b94b68199126af2c56ea7431647

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455974
- **Número de registro na fonte:** 202304400649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso.
 2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, às mesmas
 penas: para cada um, 5 (cinco) anos de detenção, em regime
 semiaberto, e inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o
 exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pela
 prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
 3. Neste recurso, sustenta a defesa que, em relação à pretensão
 absolutória, não há necessidade reexame fático-probatório para a
 análise da controvérsia levantada no recurso especial. Alega, ainda,
 a necessidade de suspensão do feito em razão de recurso
 administrativo no âmbito da instância revisional do Ministério
 Público Federal para discutir a negativa de oferecimento de Acordo
 de Não Persecução Penal - ANPP, bem como argumenta que deve ser
 reconhecido crime único, afastando-se a continuidade delitiva. Por
 fim, defende o prequestionamento da tese relativa ao art. 65 do
 Código Penal.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se recurso
 administrativo interposto contra a negativa de ANPP possui efeito
 suspensivo apto a obstar o curso da ação penal; (II) saber se é
 possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto ao dolo na prática do crime do art. 90 da Lei n.
 8.666/1993 sem reexame fático-probatório; (III) saber se a prática
 de fraudes em múltiplos procedimentos licitatórios autoriza o
 reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação do aumento
 previsto no art. 71 do Código Penal, ou se incide crime único; e
 (IV) saber se a tese relativa ao art. 65, III, a, do Código Penal se
 encontra prequestionada, viabilizando o conhecimento em recurso
 especial.

### III. Razões de decidir

5. Na hipótese de recusa de oferta do ANPP pelo representante do
 Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas
 contra o parecer da instância superior ministerial não possui
 efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal, por inexistir
 previsão legal nesse sentido.
 6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do dolo,
 extraída das circunstâncias da empreitada criminosa, está fundada em
 elementos probatórios idôneos, e sua revisão demandaria ampla
 incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 7. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos
 cumulativos e, diante da prática de fraudes em ao menos 18
 procedimentos licitatórios, é adequada a incidência do art. 71 do
 Código Penal, com aumento de 2/3, não sendo possível reconhecer
 crime único.
 8. A alegada violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de
 prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e
 282/STF.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ANPP.
 RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO DO ELEMENTO
 SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA DEMONSTRADA.
 VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, A, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso.
 2. Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, às mesmas
 penas: para cada um, 5 (cinco) anos de detenção, em regime
 semiaberto, e inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o
 exercício de cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, pela
 prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
 3. Neste recurso, sustenta a defesa que, em relação à pretensão
 absolutória, não há necessidade reexame fático-probatório para a
 análise da controvérsia levantada no recurso especial. Alega, ainda,
 a necessidade de suspensão do feito em razão de recurso
 administrativo no âmbito da instância revisional do Ministério
 Público Federal para discutir a negativa de oferecimento de Acordo
 de Não Persecução Penal - ANPP, bem como argumenta que deve ser
 reconhecido crime único, afastando-se a continuidade delitiva. Por
 fim, defende o prequestionamento da tese relativa ao art. 65 do
 Código Penal.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se recurso
 administrativo interposto contra a negativa de ANPP possui efeito
 suspensivo apto a obstar o curso da ação penal; (II) saber se é
 possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto ao dolo na prática do crime do art. 90 da Lei n.
 8.666/1993 sem reexame fático-probatório; (III) saber se a prática
 de fraudes em múltiplos procedimentos licitatórios autoriza o
 reconhecimento da continuidade delitiva, com aplicação do aumento
 previsto no art. 71 do Código Penal, ou se incide crime único; e
 (IV) saber se a tese relativa ao art. 65, III, a, do Código Penal se
 encontra prequestionada, viabilizando o conhecimento em recurso
 especial.
 III. Razões de decidir
 5. Na hipótese de recusa de oferta do ANPP pelo representante do
 Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas
 contra o parecer da instância superior ministerial não possui
 efeito suspensivo apto a obstar o curso da ação penal, por inexistir
 previsão legal nesse sentido.
 6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do dolo,
 extraída das circunstâncias da empreitada criminosa, está fundada em
 elementos probatórios idôneos, e sua revisão demandaria ampla
 incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 7. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos
 cumulativos e, diante da prática de fraudes em ao menos 18
 procedimentos licitatórios, é adequada a incidência do art. 71 do
 Código Penal, com aumento de 2/3, não sendo possível reconhecer
 crime único.
 8. A alegada violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de
 prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e
 282/STF.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5deab6e9716d131b5a674d7b65198a84ce3f1b94b68199126af2c56ea7431647
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

