# Registro público: STJ — 740082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b21ec3eaa0e800a0d27113e24d942860d425921f4cb4bd96012e9ab4d639b371

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS
PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a ilegalidade é flagrante, haja vista que as instâncias
ordinárias utilizaram-se apenas do fato de os crimes serem
permanentes para afastar a inviolabilidade de domicílio, sem
referências presença de eventuais fundadas razões.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS
PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA.
1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
2. No caso, a ilegalidade é flagrante, haja vista que as instâncias
ordinárias utilizaram-se apenas do fato de os crimes serem
permanentes para afastar a inviolabilidade de domicílio, sem
referências presença de eventuais fundadas razões.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
