# Registro público: STJ — 2718305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6212534097505d0dbbd6bee17865e8d88defacbda734550ae8b965e6060e0afa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455975
- **Número de registro na fonte:** 202403007208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos
 infringentes, mantendo decisão anterior que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial.
 2. O agravante insurge-se contra a subsunção dos fatos ao art. 33, §
 3º, da Lei n. 11.343/2006, sustenta interpretação ampliativa do
 tipo penal e aponta ausência de prova do "oferecimento gratuito",
 pleiteando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
 3. O Tribunal de origem reputou demonstrada a prática da conduta do
 art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos
 fático-probatórios, inclusive confissão em juízo, e consignou ser
 desnecessária a flagrância de ato de venda ou oferta para a
 configuração do tipo, bastando a subsunção aos núcleos verbais à luz
 das circunstâncias reconhecidas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
 ante a alegada inexistência de prova do "oferecimento gratuito",
 frente às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto
 ao uso compartilhado.

### III. Razões de decidir

5. A instância ordinária, soberana na análise das provas, firmou
 premissas concretas de uso compartilhado e reconhecimento da conduta
 típica do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, suficientes para
 manter a condenação.
 6. A desclassificação para o art. 28, sob o argumento de ausência de
 prova do "oferecimento gratuito" e de que os envolvidos seriam
 meros usuários, exigiria reexame das provas e das declarações
 valoradas pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 7. Para a configuração do tipo do art. 33 da Lei de Drogas, não se
 exige flagrância de venda ou de oferta, bastando a subsunção aos
 núcleos típicos conforme as circunstâncias fáticas reconhecidas
 pelas instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. ART. 33, §
 3º. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. IMPOSSIBILIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos
 infringentes, mantendo decisão anterior que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial.
 2. O agravante insurge-se contra a subsunção dos fatos ao art. 33, §
 3º, da Lei n. 11.343/2006, sustenta interpretação ampliativa do
 tipo penal e aponta ausência de prova do "oferecimento gratuito",
 pleiteando a desclassificação para o art. 28 da mesma lei.
 3. O Tribunal de origem reputou demonstrada a prática da conduta do
 art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos
 fático-probatórios, inclusive confissão em juízo, e consignou ser
 desnecessária a flagrância de ato de venda ou oferta para a
 configuração do tipo, bastando a subsunção aos núcleos verbais à luz
 das circunstâncias reconhecidas.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
 ante a alegada inexistência de prova do "oferecimento gratuito",
 frente às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto
 ao uso compartilhado.
 III. Razões de decidir
 5. A instância ordinária, soberana na análise das provas, firmou
 premissas concretas de uso compartilhado e reconhecimento da conduta
 típica do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, suficientes para
 manter a condenação.
 6. A desclassificação para o art. 28, sob o argumento de ausência de
 prova do "oferecimento gratuito" e de que os envolvidos seriam
 meros usuários, exigiria reexame das provas e das declarações
 valoradas pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 7. Para a configuração do tipo do art. 33 da Lei de Drogas, não se
 exige flagrância de venda ou de oferta, bastando a subsunção aos
 núcleos típicos conforme as circunstâncias fáticas reconhecidas
 pelas instâncias ordinárias.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6212534097505d0dbbd6bee17865e8d88defacbda734550ae8b965e6060e0afa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2718305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6212534097505d0dbbd6bee17865e8d88defacbda734550ae8b965e6060e0afa
- **SHA-256 do comentário:** 8a532fe5cb284d8a5f7b07277904796b236affc3ea4e1364653ab26acc42a661
