# Registro público: STJ — 3111160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a274170c9d7c91b52ecbbd13e3ae877285428012a40402947e45ed44c038ac4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455976
- **Número de registro na fonte:** 202504422065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve condenação por fraude à licitação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
 federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
 deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
 5.  A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
 oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
 nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
 identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
 não foi realizado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI
 N. 8.666/1993). FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO
 LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO PARCELADA DE MEDICAMENTOS DESTINADOS AO
 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PREFEITO MUNICIPAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO
 DE LICITAÇÃO E SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME
 QUE, EM CONLUIO, MONTARAM SIMULACRO LICITATÓRIO (CARTA CONVITE N.
 026/2011), NO VALOR DE R$ 77.956,42, UTILIZANDO DOCUMENTOS DE
 HABILITAÇÃO E PROPOSTAS DE PREÇO DE EMPRESAS CONCORRENTES SEM O
 CONSENTIMENTO DE SEUS PROPRIETÁRIOS, COM REGISTRO DOS DADOS
 FRAUDULENTOS NO SISTEMA SAGRES/TCE-PB PARA DAR APARÊNCIA DE
 LEGALIDADE À CONTRATAÇÃO PREVIAMENTE DIRECIONADA A UMA DROGARIA
 ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS
 SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
 INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve condenação por fraude à licitação.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
 federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
 deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
 5.  A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
 oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
 nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
 identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
 não foi realizado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a274170c9d7c91b52ecbbd13e3ae877285428012a40402947e45ed44c038ac4f
- **SHA-256 do comentário:** a3d2fccbaef8b5457639a3f69c23d6cd53a5d9ed58118a463213370bed4da4ad
