# Registro público: STJ — 3124017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c29273f44e15de5ffab559d51f255b22d793050f389a74ef5bfc7166f87baf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455977
- **Número de registro na fonte:** 202504767671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a
 inadmissão do recurso especial, em processo criminal por estupro de
 vulnerável.
 2. No agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma
 específica e pormenorizada o fundamento de inadmissão lastreado na
 Súmula n. 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de desnecessidade
 de reexame fático-probatório.
 3. Tribunal de origem manteve a condenação por estupro de
 vulnerável; Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial
 por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou, específica e pormenorizadamente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
 a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 absolvição por insuficiência probatória, fundada em avaliação do
 conjunto fático-probatório (declarações das ofendidas e demais
 elementos), é compatível com a via do recurso especial, diante da
 vedação ao reexame de provas.

### III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a
 manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as
 premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso,
 demonstrando, de modo claro e objetivo, a independência da solução
 da controvérsia em relação ao reexame de provas; menções genéricas
 são insuficientes.
 8. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda
 revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a
 inadmissão do recurso especial, em processo criminal por estupro de
 vulnerável.
 2. No agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma
 específica e pormenorizada o fundamento de inadmissão lastreado na
 Súmula n. 7/STJ, limitando-se à alegação genérica de desnecessidade
 de reexame fático-probatório.
 3. Tribunal de origem manteve a condenação por estupro de
 vulnerável; Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial
 por demandar revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atacou, específica e pormenorizadamente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial
 a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 absolvição por insuficiência probatória, fundada em avaliação do
 conjunto fático-probatório (declarações das ofendidas e demais
 elementos), é compatível com a via do recurso especial, diante da
 vedação ao reexame de provas.
 III. Razões de decidir
 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a
 manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as
 premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso,
 demonstrando, de modo claro e objetivo, a independência da solução
 da controvérsia em relação ao reexame de provas; menções genéricas
 são insuficientes.
 8. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda
 revolvimento fático-probatório, providência vedada na via especial
 pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
