# Registro público: STJ — 3131915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1572da630c10d31a4ab46c40027c2de0190c9f182cd340a828d6877462f8e2aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455978
- **Número de registro na fonte:** 202504894448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a
 acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação pelo crime do
 art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos
 e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
 2. A defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
 por omissão quanto ao exame do dolo (animus necandi), sustentou
 decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos
 autos e requereu novo Júri ou desclassificação para lesão corporal
 seguida de morte, mencionando prova pericial sobre ausência de
 vestígios de violência na cabeça da vítima.
 3.  Recurso especial não admitido. Parecer do Ministério Público
 Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial. No agravo
 regimental, a defesa reiterou os argumentos e requereu a
 reconsideração da decisão agravada e o provimento do apelo nobre.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
 ao art. 619 do CPP por omissão na análise das provas quanto ao
 animus necandi; e (ii) saber se é possível a desclassificação para
 lesão corporal seguida de morte ou a submissão a novo Júri por
 alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à luz da
 soberania dos veredictos e da vedação ao reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido se encontra suficientemente motivado quanto à
 apreciação das provas e às teses deduzidas, inexistindo omissão
 capaz de caracterizar violação ao art. 619 do CPP.
 6. As provas produzidas em instrução, corroboradas por testemunhos e
 pelo interrogatório judicial, em que o réu admitiu ter esfaqueado a
 vítima, evidenciam autoria e dolo (animus necandi), não se
 demonstrando decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a
 substituição da avaliação probatória pelas instâncias revisora e
 extraordinária; a cassação do veredito é excepcional e somente se
 admite quando completamente dissociado do acervo probatório,
 hipótese não verificada.
 8. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; a
 desclassificação para lesão corporal seguida de morte apenas é
 possível quando inexistem absolutamente elementos indicativos de
 dolo de matar, o que não ocorre.
 9. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
 ANIMUS NECANDI. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). SOBERANIA DOS
 VEREDICTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a
 acórdão de Tribunal de Justiça que manteve condenação pelo crime do
 art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos
 e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
 2. A defesa alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal
 por omissão quanto ao exame do dolo (animus necandi), sustentou
 decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos
 autos e requereu novo Júri ou desclassificação para lesão corporal
 seguida de morte, mencionando prova pericial sobre ausência de
 vestígios de violência na cabeça da vítima.
 3.  Recurso especial não admitido. Parecer do Ministério Público
 Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial. No agravo
 regimental, a defesa reiterou os argumentos e requereu a
 reconsideração da decisão agravada e o provimento do apelo nobre.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
 ao art. 619 do CPP por omissão na análise das provas quanto ao
 animus necandi; e (ii) saber se é possível a desclassificação para
 lesão corporal seguida de morte ou a submissão a novo Júri por
 alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à luz da
 soberania dos veredictos e da vedação ao reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
 III. Razões de decidir
 5. O acórdão recorrido se encontra suficientemente motivado quanto à
 apreciação das provas e às teses deduzidas, inexistindo omissão
 capaz de caracterizar violação ao art. 619 do CPP.
 6. As provas produzidas em instrução, corroboradas por testemunhos e
 pelo interrogatório judicial, em que o réu admitiu ter esfaqueado a
 vítima, evidenciam autoria e dolo (animus necandi), não se
 demonstrando decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a
 substituição da avaliação probatória pelas instâncias revisora e
 extraordinária; a cassação do veredito é excepcional e somente se
 admite quando completamente dissociado do acervo probatório,
 hipótese não verificada.
 8. A pretensão defensiva demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ; a
 desclassificação para lesão corporal seguida de morte apenas é
 possível quando inexistem absolutamente elementos indicativos de
 dolo de matar, o que não ocorre.
 9. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
