# Registro público: STJ — 3133621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f18b0c2437c76883effcbc6a297ec38b4fc342e69222f8ab11e5b4124324ab2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455979
- **Número de registro na fonte:** 202504943440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo e desproveu o recurso especial manejado em oposição a acórdão
 de apelação criminal que manteve condenação por roubo majorado pelo
 concurso de agentes e corrupção de menores, com regime inicial
 fechado.
 2. Agravante sustenta nulidades por: (i) citação por edital sem
 esgotamento das diligências reais de localização (CPC, art. 256, §
 3º; CPP, arts. 366 e 367); e (ii) ausência de interrogatório
 judicial, pleiteando a realização por videoconferência apesar de
 mandado de prisão preventiva pendente. No mérito, impugna a
 dosimetria, requerendo redução da pena-base (fração de 1/6) e
 readequação do regime inicial.

### II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a
 citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do CPC e dos
 arts. 366 e 367 do CPP, diante da conclusão do Tribunal de origem de
 que foram esgotadas diligências para a localização do réu; (ii) a
 revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das
 diligências para a citação demanda revolvimento fático-probatório,
 hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; (iii) a ausência de
 interrogatório judicial de réu foragido, com mandado de prisão não
 cumprido, configura cerceamento de defesa, inclusive quanto à
 possibilidade de interrogatório por videoconferência; (iv) é
 legítima a exasperação da pena-base em 1/2 na primeira fase da
 dosimetria do roubo, com base em circunstâncias e consequências do
 crime; e (v) é possível utilizar circunstâncias judiciais para fixar
 regime inicial mais gravoso sem incidir em bis in idem (CP, art.
 33, § 3º).

### III. Razões de decidir

4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências
 para localização do réu, com tentativas de citação pessoal e
 certidões negativas do oficial de justiça, inclusive na hipótese de
 o réu não informar mudança de endereço (CPP, art. 367).
 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
 esgotamento das diligências exigiria reexame de fatos e provas,
 providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n.
 7/STJ.
 6. A ausência de interrogatório do réu não configura nulidade quando
 decorrente de sua própria conduta de permanecer foragido e
 inacessível; o interrogatório por videoconferência não é cabível
 para réu com mandado de prisão não cumprido, em respeito à boa-fé
 objetiva e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria
 torpeza (CPP, art. 565). É irrelevante o fato de o agravante ter
 ingressado voluntariamente na sala de audiência telepresencial
 (e-STJ fl. 1.127), pois, ao se valer da própria torpeza, é defeso a
 essa mesma parte que a criou poder dela futuramente se beneficiar,
 sob pena de ferir a boa-fé processual, mais precisamente o tu
 quoque, aplicável ao processo penal. Precedente.
 7. A exasperação da pena-base em 1/2 mostra-se legítima quando
 lastreada em fundamentos concretos que evidenciam gravidade superior
 à inerente ao tipo, valorando negativamente circunstâncias e
 consequências do crime (CP, art. 59), observada a discricionariedade
 do julgador e a proporcionalidade.
 8. A fixação de regime inicial mais gravoso pode considerar
 circunstâncias judiciais desfavoráveis sem incidir em bis in idem,
 por expressa previsão legal (CP, art. 33, § 3º), sendo cabível a
 manutenção do regime fechado quando a pena-base é fixada acima do
 mínimo com motivação idônea.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
 INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. DOSIMETRIA.
 PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/2. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS
 IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo e desproveu o recurso especial manejado em oposição a acórdão
 de apelação criminal que manteve condenação por roubo majorado pelo
 concurso de agentes e corrupção de menores, com regime inicial
 fechado.
 2. Agravante sustenta nulidades por: (i) citação por edital sem
 esgotamento das diligências reais de localização (CPC, art. 256, §
 3º; CPP, arts. 366 e 367); e (ii) ausência de interrogatório
 judicial, pleiteando a realização por videoconferência apesar de
 mandado de prisão preventiva pendente. No mérito, impugna a
 dosimetria, requerendo redução da pena-base (fração de 1/6) e
 readequação do regime inicial.
 II. Questão em discussão
 3. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) a
 citação por edital é válida, à luz do art. 256, § 3º, do CPC e dos
 arts. 366 e 367 do CPP, diante da conclusão do Tribunal de origem de
 que foram esgotadas diligências para a localização do réu; (ii) a
 revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o esgotamento das
 diligências para a citação demanda revolvimento fático-probatório,
 hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; (iii) a ausência de
 interrogatório judicial de réu foragido, com mandado de prisão não
 cumprido, configura cerceamento de defesa, inclusive quanto à
 possibilidade de interrogatório por videoconferência; (iv) é
 legítima a exasperação da pena-base em 1/2 na primeira fase da
 dosimetria do roubo, com base em circunstâncias e consequências do
 crime; e (v) é possível utilizar circunstâncias judiciais para fixar
 regime inicial mais gravoso sem incidir em bis in idem (CP, art.
 33, § 3º).
 III. Razões de decidir
 4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências
 para localização do réu, com tentativas de citação pessoal e
 certidões negativas do oficial de justiça, inclusive na hipótese de
 o réu não informar mudança de endereço (CPP, art. 367).
 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao
 esgotamento das diligências exigiria reexame de fatos e provas,
 providência inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n.
 7/STJ.
 6. A ausência de interrogatório do réu não configura nulidade quando
 decorrente de sua própria conduta de permanecer foragido e
 inacessível; o interrogatório por videoconferência não é cabível
 para réu com mandado de prisão não cumprido, em respeito à boa-fé
 objetiva e ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria
 torpeza (CPP, art. 565). É irrelevante o fato de o agravante ter
 ingressado voluntariamente na sala de audiência telepresencial
 (e-STJ fl. 1.127), pois, ao se valer da própria torpeza, é defeso a
 essa mesma parte que a criou poder dela futuramente se beneficiar,
 sob pena de ferir a boa-fé processual, mais precisamente o tu
 quoque, aplicável ao processo penal. Precedente.
 7. A exasperação da pena-base em 1/2 mostra-se legítima quando
 lastreada em fundamentos concretos que evidenciam gravidade superior
 à inerente ao tipo, valorando negativamente circunstâncias e
 consequências do crime (CP, art. 59), observada a discricionariedade
 do julgador e a proporcionalidade.
 8. A fixação de regime inicial mais gravoso pode considerar
 circunstâncias judiciais desfavoráveis sem incidir em bis in idem,
 por expressa previsão legal (CP, art. 33, § 3º), sendo cabível a
 manutenção do regime fechado quando a pena-base é fixada acima do
 mínimo com motivação idônea.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f18b0c2437c76883effcbc6a297ec38b4fc342e69222f8ab11e5b4124324ab2
- **SHA-256 do comentário:** 505d5645149ba13fab6da4e93a74385604b9a1c56ba371bc2966f1795a6b9c98
