# Registro público: STJ — 3146003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1364bc3442423346220ae39e76520a473480a316835b071db57774bc512fd029

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para
 restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem a fim de examinar teses defensivas
 remanescentes, afastada a nulidade das buscas.
 2. A atuação policial decorreu de notícia anônima e perseguição, com
 tentativa de fuga de suspeitos, seguida de ingresso domiciliar e,
 no desdobramento, busca pessoal que localizou arma de fogo e
 munições em poder de um dos acusados.
 3. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que absolveu
 por ilicitude da prova (busca pessoal sem justa causa e ilicitude
 por derivação); recurso especial ministerial provido para afastar a
 nulidade e determinar prosseguimento; agravo regimental defensivo
 visando à reforma da decisão monocrática.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e as
 diligências subsequentes, fundadas em denúncia anônima e tentativa
 de fuga e perseguição, atendem ao requisito de fundada suspeita do
 art. 244 do CPP e, portanto, geram provas lícitas.

### III. Razões de decidir

5. A fuga ao avistar a guarnição configura elemento objetivo e
 verossímil apto a caracterizar fundada suspeita e flagrância,
 legitimando a busca pessoal sem mandado nos termos do art. 244 do
 CPP.
 6. O ingresso domiciliar em contexto de perseguição imediata e
 flagrante delito, aliado à notícia anônima corroborada por
 circunstâncias verificadas no local, mostra-se lícito, não havendo
 ilicitude por derivação quando a atuação se ancora em elementos
 autônomos de flagrância.
 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se
 autoriza sua reforma.
 8. É inviável, na estreita via do recurso, o revolvimento do acervo
 fático-probatório para desconstituir premissas firmadas quanto à
 dinâmica dos fatos e à verossimilhança das narrativas policiais.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
 SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA E PERSEGUIÇÃO. LICITUDE DA PROVA.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para
 restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem a fim de examinar teses defensivas
 remanescentes, afastada a nulidade das buscas.
 2. A atuação policial decorreu de notícia anônima e perseguição, com
 tentativa de fuga de suspeitos, seguida de ingresso domiciliar e,
 no desdobramento, busca pessoal que localizou arma de fogo e
 munições em poder de um dos acusados.
 3. Sentença condenatória; acórdão do Tribunal de origem que absolveu
 por ilicitude da prova (busca pessoal sem justa causa e ilicitude
 por derivação); recurso especial ministerial provido para afastar a
 nulidade e determinar prosseguimento; agravo regimental defensivo
 visando à reforma da decisão monocrática.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e as
 diligências subsequentes, fundadas em denúncia anônima e tentativa
 de fuga e perseguição, atendem ao requisito de fundada suspeita do
 art. 244 do CPP e, portanto, geram provas lícitas.
 III. Razões de decidir
 5. A fuga ao avistar a guarnição configura elemento objetivo e
 verossímil apto a caracterizar fundada suspeita e flagrância,
 legitimando a busca pessoal sem mandado nos termos do art. 244 do
 CPP.
 6. O ingresso domiciliar em contexto de perseguição imediata e
 flagrante delito, aliado à notícia anônima corroborada por
 circunstâncias verificadas no local, mostra-se lícito, não havendo
 ilicitude por derivação quando a atuação se ancora em elementos
 autônomos de flagrância.
 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se
 autoriza sua reforma.
 8. É inviável, na estreita via do recurso, o revolvimento do acervo
 fático-probatório para desconstituir premissas firmadas quanto à
 dinâmica dos fatos e à verossimilhança das narrativas policiais.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
