# Registro público: STJ — 3149263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e274f9cc733d4947e9951b11e4cb4ca7259dd57bf7ea512dedb58862a27e0be5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455982
- **Número de registro na fonte:** 202600127830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte
 conhecida, negar-lhe provimento, mantendo medida assecuratória de
 indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 125 do
 CPP e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998.
 2. A medida constritiva foi motivada por elementos colhidos em
 investigação, com indícios de delitos de lavagem de capitais e
 atividades correlatas, envolvendo empreendimentos imobiliários
 destinados à dissimulação de origem ilícita de recursos e utilização
 do comércio de veículos como instrumento para usura pecuniária.
 3. A instância ordinária rejeitou preliminar de nulidade por
 ausência de fundamentação, reconheceu a validade da fundamentação
 per relationem e manteve a indisponibilidade de bens. No agravo, o
 Recorrente sustenta violação ao art. 315, § 2º, incisos I a III, do
 CPP, ante a invalidez da fundamentação per relationem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
 decreta indisponibilidade de bens apresentou fundamentação concreta
 e individualizada suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, I a III,
 do CPP; (ii) é válida a técnica de fundamentação per relationem,
 desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; (iii) o
 exame da idoneidade dos indícios e da necessidade/cautelaridade da
 medida assecuratória demanda reexame fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada contém fundamentação concreta, apoiada em
 dados específicos da investigação, com indicação de mecanismos
 supostamente empregados para ocultação e reciclagem de ativos,
 atendendo às exigências do art. 315 do CPP.
 6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o
 julgador, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões
 relevantes do caso e assegura o contraditório e a ampla defesa, em
 conformidade com o Tema n. 1.306/STJ.
 7. A pretensão de reavaliar a idoneidade dos indícios e a
 necessidade da indisponibilidade de bens demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
 Súmula n. 7/STJ; nessa extensão, o recurso não merece conhecimento.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte
 conhecida, negar-lhe provimento, mantendo medida assecuratória de
 indisponibilidade de bens decretada com fundamento no art. 125 do
 CPP e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998.
 2. A medida constritiva foi motivada por elementos colhidos em
 investigação, com indícios de delitos de lavagem de capitais e
 atividades correlatas, envolvendo empreendimentos imobiliários
 destinados à dissimulação de origem ilícita de recursos e utilização
 do comércio de veículos como instrumento para usura pecuniária.
 3. A instância ordinária rejeitou preliminar de nulidade por
 ausência de fundamentação, reconheceu a validade da fundamentação
 per relationem e manteve a indisponibilidade de bens. No agravo, o
 Recorrente sustenta violação ao art. 315, § 2º, incisos I a III, do
 CPP, ante a invalidez da fundamentação per relationem.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que
 decreta indisponibilidade de bens apresentou fundamentação concreta
 e individualizada suficiente, nos termos do art. 315, § 2º, I a III,
 do CPP; (ii) é válida a técnica de fundamentação per relationem,
 desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; (iii) o
 exame da idoneidade dos indícios e da necessidade/cautelaridade da
 medida assecuratória demanda reexame fático-probatório, atraindo a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão impugnada contém fundamentação concreta, apoiada em
 dados específicos da investigação, com indicação de mecanismos
 supostamente empregados para ocultação e reciclagem de ativos,
 atendendo às exigências do art. 315 do CPP.
 6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o
 julgador, ainda que de forma sucinta, enfrenta as questões
 relevantes do caso e assegura o contraditório e a ampla defesa, em
 conformidade com o Tema n. 1.306/STJ.
 7. A pretensão de reavaliar a idoneidade dos indícios e a
 necessidade da indisponibilidade de bens demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
 Súmula n. 7/STJ; nessa extensão, o recurso não merece conhecimento.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e274f9cc733d4947e9951b11e4cb4ca7259dd57bf7ea512dedb58862a27e0be5
- **SHA-256 do comentário:** 19d3161786ae3e334e796766834485866dc7a96bb6db2af50962ee68001e6bb7
