# Registro público: STJ — 739992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aa13dc694ac96e4b8c9ba9ddb22622c3e0391af2182ce1a3e406b8af633f838

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. OPERAÇÃO CÂMBIO, DESLIGO. CONEXÃO
PROBATÓRIA VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC 484.200/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 05/04/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Como disposto pela Tribunal a quo, o esquema criado por Dario
Messer, no qual estaria inserida a família Matalon e a paciente como
membro da rede de doleiros, seria "essencial para poder lavar e
remeter para o exterior justamente o produto dos supostos crimes
praticados por Sérgio Cabral e apurados nas Operações Calicute e
Saqueador (vantagens indevidas pagas por empreiteiras em troca de
contratos de obras com o Estado)", sendo os fatos apurados na
"Operação Câmbio, Desligo", continuidade direta da condutas
delitivas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas
ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o
julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao
Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que
seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a
possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do
jurisdicionado e da própria atuação judicial." (CC n. 186.111/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022,
DJe de 29/4/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. OPERAÇÃO CÂMBIO, DESLIGO. CONEXÃO
PROBATÓRIA VERIFICADA.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC 484.200/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 05/04/2019).
2. Como disposto pela Tribunal a quo, o esquema criado por Dario
Messer, no qual estaria inserida a família Matalon e a paciente como
membro da rede de doleiros, seria "essencial para poder lavar e
remeter para o exterior justamente o produto dos supostos crimes
praticados por Sérgio Cabral e apurados nas Operações Calicute e
Saqueador (vantagens indevidas pagas por empreiteiras em troca de
contratos de obras com o Estado)", sendo os fatos apurados na
"Operação Câmbio, Desligo", continuidade direta da condutas
delitivas.
3. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas
ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o
julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao
Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que
seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a
possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do
jurisdicionado e da própria atuação judicial." (CC n. 186.111/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022,
DJe de 29/4/2022.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
