# Registro público: STJ — 3167597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9fe2424b7b667ea527f8c28dffbe02f3771e27a1dadf17da0ab7859756b5401

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455985
- **Número de registro na fonte:** 202600358388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas
 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em que o Tribunal de origem
 redimensionou a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
 reclusão, em regime inicial fechado.
 2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de
 impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
 283/STF) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
 (Súmula n. 7/STJ). No agravo em recurso especial, os agravantes
 alegaram afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e sustentaram as
 teses de nulidade de provas, quebra da cadeia de custódia,
 insuficiência probatória e aplicação do tráfico privilegiado.
 3. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao
 fundamento referente à incidência da Súmula n. 283/STF, sendo
 apontada a deficiência de impugnação (Súmula n. 182/STJ). O
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e se é
 possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF com
 alegações genéricas, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão
 recorrido.

### III. Razões de decidir

5. No agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram, de
 modo específico e adequado, o fundamento referente à Súmula n.
 283/STF, configurando deficiência recursal.
 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
 7. A alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7/STJ é
 insuficiente; é imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do
 acórdão recorrido para demonstrar revaloração, e não reexame de
 provas.
 8. Mantida a decisão agravada, impõe-se negar provimento ao agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas
 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em que o Tribunal de origem
 redimensionou a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
 reclusão, em regime inicial fechado.
 2. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de
 impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n.
 283/STF) e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
 (Súmula n. 7/STJ). No agravo em recurso especial, os agravantes
 alegaram afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e sustentaram as
 teses de nulidade de provas, quebra da cadeia de custódia,
 insuficiência probatória e aplicação do tráfico privilegiado.
 3. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica ao
 fundamento referente à incidência da Súmula n. 283/STF, sendo
 apontada a deficiência de impugnação (Súmula n. 182/STJ). O
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e se é
 possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF com
 alegações genéricas, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão
 recorrido.
 III. Razões de decidir
 5. No agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram, de
 modo específico e adequado, o fundamento referente à Súmula n.
 283/STF, configurando deficiência recursal.
 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
 7. A alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7/STJ é
 insuficiente; é imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do
 acórdão recorrido para demonstrar revaloração, e não reexame de
 provas.
 8. Mantida a decisão agravada, impõe-se negar provimento ao agravo
 regimental.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
