# Registro público: STJ — 3170093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bf709c3f35ce594f6813beca6b9dba1cb1133ac74518fcbb03e6074efa915b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455986
- **Número de registro na fonte:** 202600383681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente
 pleiteia a alteração da data-base para concessão de novos benefícios
 executórios após unificação de penas, para que prevaleça a data da
 última prisão.
 2. Consta que foi concedida progressão para o regime semiaberto em
 19/01/2022 e, posteriormente, em 24/10/2022, sobreveio a unificação
 das penas em razão de nova condenação por tráfico de drogas, com
 fixação do regime fechado para continuidade do cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da
 unificação de penas por nova condenação, a data-base para concessão
 de novos benefícios executórios deve permanecer na última progressão
 de regime ou se deve retroagir à data da última prisão, à luz do
 Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ e das regras de progressão previstas
 no art. 112 da Lei de Execução Penal.

### III. Razões de decidir

4. A unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da
 data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme
 tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, devendo ser
 preservado o marco temporal vigente no momento da unificação.
 5. A progressão de regime constitui marco interruptivo na execução
 penal e inaugura novo período de observação para benefícios
 subsequentes, calculados sobre o remanescente da pena, nos termos do
 art. 112 da Lei de Execução Penal.
 6. No caso, houve progressão para o regime semiaberto em 19/1/2022,
 anterior à unificação das penas em 24/10/2022, devendo prevalecer
 tal data como data-base, sob pena de cômputo dúplice do lapso já
 utilizado para a obtenção do benefício e de subversão da lógica do
 sistema progressivo.
 7. A manutenção da data-base na última progressão de regime
 harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e afasta a
 pretensão de considerar a última prisão como novo marco, inexistindo
 previsão legal ou fundamento para tal retroação. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência dominante.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
 UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE
 REGIME ANTERIOR À UNIFICAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo e negou provimento ao recurso especial, no qual o recorrente
 pleiteia a alteração da data-base para concessão de novos benefícios
 executórios após unificação de penas, para que prevaleça a data da
 última prisão.
 2. Consta que foi concedida progressão para o regime semiaberto em
 19/01/2022 e, posteriormente, em 24/10/2022, sobreveio a unificação
 das penas em razão de nova condenação por tráfico de drogas, com
 fixação do regime fechado para continuidade do cumprimento da pena.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da
 unificação de penas por nova condenação, a data-base para concessão
 de novos benefícios executórios deve permanecer na última progressão
 de regime ou se deve retroagir à data da última prisão, à luz do
 Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ e das regras de progressão previstas
 no art. 112 da Lei de Execução Penal.
 III. Razões de decidir
 4. A unificação de penas não autoriza, por si só, a alteração da
 data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme
 tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, devendo ser
 preservado o marco temporal vigente no momento da unificação.
 5. A progressão de regime constitui marco interruptivo na execução
 penal e inaugura novo período de observação para benefícios
 subsequentes, calculados sobre o remanescente da pena, nos termos do
 art. 112 da Lei de Execução Penal.
 6. No caso, houve progressão para o regime semiaberto em 19/1/2022,
 anterior à unificação das penas em 24/10/2022, devendo prevalecer
 tal data como data-base, sob pena de cômputo dúplice do lapso já
 utilizado para a obtenção do benefício e de subversão da lógica do
 sistema progressivo.
 7. A manutenção da data-base na última progressão de regime
 harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ e afasta a
 pretensão de considerar a última prisão como novo marco, inexistindo
 previsão legal ou fundamento para tal retroação. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a
 jurisprudência dominante.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
