# Registro público: STJ — 3170830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 246eaad7e10c4cb2bdb60f567df14c4be7eb94dd543069982db2fce164210479

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455987
- **Número de registro na fonte:** 202600400725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial, por ter sido interposto logo após a oposição de
 embargos de declaração contra o mesmo acórdão, pela mesma parte.
 2. A defesa sustenta a aplicabilidade da Súmula n. 579/STJ e do art.
 1.024, § 5º, do CPC para admitir a interposição sucessiva de
 embargos de declaração e recurso especial sem necessidade de
 ratificação posterior, alegando inexistência de violação ao
 princípio da unirrecorribilidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
 sucessiva, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso
 especial contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo
 recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da
 unirrecorribilidade.

### III. Razões de decidir

4. Configura-se preclusão consumativa quando a mesma parte opõe
 embargos de declaração e, em seguida, interpõe recurso especial
 contra o mesmo acórdão, o que viola o princípio da
 unirrecorribilidade e impede o conhecimento do segundo recurso.
 5. A Súmula n. 579/STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não podem ser
 aplicadas quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte
 contra a mesma decisão; tais normas tratam apenas da necessidade de
 ratificação do recurso interposto por uma parte quando a outra parte
 opõe embargos de declaração.
 6. A interposição do recurso especial na pendência de julgamento dos
 embargos de declaração, sem o esgotamento da instância antecedente,
 mantém a inadmissibilidade do apelo excepcional.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 579/STJ E DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC
 AO CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 recurso especial, por ter sido interposto logo após a oposição de
 embargos de declaração contra o mesmo acórdão, pela mesma parte.
 2. A defesa sustenta a aplicabilidade da Súmula n. 579/STJ e do art.
 1.024, § 5º, do CPC para admitir a interposição sucessiva de
 embargos de declaração e recurso especial sem necessidade de
 ratificação posterior, alegando inexistência de violação ao
 princípio da unirrecorribilidade.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
 sucessiva, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso
 especial contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo
 recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da
 unirrecorribilidade.
 III. Razões de decidir
 4. Configura-se preclusão consumativa quando a mesma parte opõe
 embargos de declaração e, em seguida, interpõe recurso especial
 contra o mesmo acórdão, o que viola o princípio da
 unirrecorribilidade e impede o conhecimento do segundo recurso.
 5. A Súmula n. 579/STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não podem ser
 aplicadas quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte
 contra a mesma decisão; tais normas tratam apenas da necessidade de
 ratificação do recurso interposto por uma parte quando a outra parte
 opõe embargos de declaração.
 6. A interposição do recurso especial na pendência de julgamento dos
 embargos de declaração, sem o esgotamento da instância antecedente,
 mantém a inadmissibilidade do apelo excepcional.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170830 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 246eaad7e10c4cb2bdb60f567df14c4be7eb94dd543069982db2fce164210479
- **SHA-256 do comentário:** cf668f1763cac2b5d0a750a09f0176c9d5236caae7e5ee4900efdcb051e9bfeb
