# Registro público: STJ — 3173991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6228df69739d2b47155b0d70cbbbb6dba75ea619030b8a1ef9f5f18c2d587129

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455988
- **Número de registro na fonte:** 202600428293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
 defensivo, cujo pedido principal visava à aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, à luz da
 dedicação do agente a atividades criminosas, e se a revisão dessa
 conclusão, na via especial, demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do
 magistrado e somente pode ser revisada em recurso especial em
 hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante
 desproporcionalidade, não sendo possível reexaminar circunstâncias
 fáticas à luz da Súmula n. 7/STJ.
 4. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do
 contexto delitivo (histórico de atos infracionais, apreensão de
 petrechos para fracionamento e venda, rádio comunicador, liberdade
 provisória recente e uso de estabelecimento comercial), concluíram,
 mediante fundamentação idônea, pela dedicação do agente a atividades
 criminosas, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas.
 5. A jurisprudência admite a consideração de histórico infracional
 para afastar a minorante do art. 33, § 4º, quando demonstradas
 circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos,
 documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito
 em apuração.
 6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
 para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência
 incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 7. Ausência de constrangimento ilegal, diante de motivação
 suficiente e adequada para afastar o redutor.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
 IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial
 defensivo, cujo pedido principal visava à aplicação da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, à luz da
 dedicação do agente a atividades criminosas, e se a revisão dessa
 conclusão, na via especial, demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do
 magistrado e somente pode ser revisada em recurso especial em
 hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante
 desproporcionalidade, não sendo possível reexaminar circunstâncias
 fáticas à luz da Súmula n. 7/STJ.
 4. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos do
 contexto delitivo (histórico de atos infracionais, apreensão de
 petrechos para fracionamento e venda, rádio comunicador, liberdade
 provisória recente e uso de estabelecimento comercial), concluíram,
 mediante fundamentação idônea, pela dedicação do agente a atividades
 criminosas, afastando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas.
 5. A jurisprudência admite a consideração de histórico infracional
 para afastar a minorante do art. 33, § 4º, quando demonstradas
 circunstâncias excepcionais, com gravidade dos atos pretéritos,
 documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito
 em apuração.
 6. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
 para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência
 incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 7. Ausência de constrangimento ilegal, diante de motivação
 suficiente e adequada para afastar o redutor.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 6228df69739d2b47155b0d70cbbbb6dba75ea619030b8a1ef9f5f18c2d587129
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173991 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6228df69739d2b47155b0d70cbbbb6dba75ea619030b8a1ef9f5f18c2d587129
- **SHA-256 do comentário:** e80582155195d3260571d39182e8720e9a5bd13daeaaf3bb1ab95ad4f7c5d2ba
