# Registro público: STJ — 3187196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 594911b102ac1f9eef6d5a247b59712ed353ba2d3fe08982c0cb07385d9f381c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455990
- **Número de registro na fonte:** 202600678902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
 a recurso especial, com pedido de declaração de nulidade do acórdão
 proferido pelo Tribunal de origem por suposta violação ao art. 315,
 § 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, em razão de
 ausência de enfrentamento de precedentes invocados pela defesa e de
 inexistência de distinguishing ou superação.
 2. Alegação de que os embargos de declaração opostos na origem
 teriam finalidade de prequestionamento e que haveria omissão por
 falta de análise específica de argumentos e precedentes defensivos.
 3. Registro de que, no julgamento anterior da apelação criminal, o
 Tribunal de origem enfrentou exaustivamente o mérito das
 insurgências defensivas, inclusive quanto à licitude da prova
 extraída de aparelhos celulares apreendidos por mandado de busca e
 apreensão fundado em justa causa, e que a condenação apoiou-se em
 outras provas materiais (entorpecentes e instrumentos apreendidos).

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal pelo não
 enfrentamento tópico e específico de todos os argumentos e
 precedentes apresentados pela defesa, e se os embargos de declaração
 podem ser utilizados para prequestionamento quando inexistentes
 omissão, contradição ou obscuridade.

### III. Razões de decidir

5. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos
 os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrado motivo
 suficiente para decidir, bastando que a decisão enfrente, de modo
 claro e coerente, as questões essenciais capazes de infirmar a
 conclusão adotada (CPP, art. 315, § 2º, IV).
 6. O dever de fundamentação analítica quanto à distinção ou
 superação de precedentes limita-se às hipóteses de precedentes
 vinculantes previstos no art. 927 do Código de Processo Civil;
 precedentes persuasivos não impõem a obrigação de análise específica
 para distinguishing ou overruling (CPC, art. 489, § 1º, VI, em
 harmonia com o art. 927). É dizer, mutatis mutandis, "com exceção
 dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC,
 inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os
 precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt
 no AREsp 1427771/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, DJe 27/6/2019).
 7. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as teses essenciais da
 defesa no julgamento da apelação criminal, inclusive quanto à
 licitude das provas e à materialidade do delito, inexistindo vício
 de fundamentação ou omissão a ser suprida por embargos de
 declaração.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 315, § 2º, IV E
 VI, DO CPP. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento
 a recurso especial, com pedido de declaração de nulidade do acórdão
 proferido pelo Tribunal de origem por suposta violação ao art. 315,
 § 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, em razão de
 ausência de enfrentamento de precedentes invocados pela defesa e de
 inexistência de distinguishing ou superação.
 2. Alegação de que os embargos de declaração opostos na origem
 teriam finalidade de prequestionamento e que haveria omissão por
 falta de análise específica de argumentos e precedentes defensivos.
 3. Registro de que, no julgamento anterior da apelação criminal, o
 Tribunal de origem enfrentou exaustivamente o mérito das
 insurgências defensivas, inclusive quanto à licitude da prova
 extraída de aparelhos celulares apreendidos por mandado de busca e
 apreensão fundado em justa causa, e que a condenação apoiou-se em
 outras provas materiais (entorpecentes e instrumentos apreendidos).
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal pelo não
 enfrentamento tópico e específico de todos os argumentos e
 precedentes apresentados pela defesa, e se os embargos de declaração
 podem ser utilizados para prequestionamento quando inexistentes
 omissão, contradição ou obscuridade.
 III. Razões de decidir
 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos
 os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrado motivo
 suficiente para decidir, bastando que a decisão enfrente, de modo
 claro e coerente, as questões essenciais capazes de infirmar a
 conclusão adotada (CPP, art. 315, § 2º, IV).
 6. O dever de fundamentação analítica quanto à distinção ou
 superação de precedentes limita-se às hipóteses de precedentes
 vinculantes previstos no art. 927 do Código de Processo Civil;
 precedentes persuasivos não impõem a obrigação de análise específica
 para distinguishing ou overruling (CPC, art. 489, § 1º, VI, em
 harmonia com o art. 927). É dizer, mutatis mutandis, "com exceção
 dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC,
 inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os
 precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt
 no AREsp 1427771/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, DJe 27/6/2019).
 7. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as teses essenciais da
 defesa no julgamento da apelação criminal, inclusive quanto à
 licitude das provas e à materialidade do delito, inexistindo vício
 de fundamentação ou omissão a ser suprida por embargos de
 declaração.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
