{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164046,"origem":"stj","sha256_origem":"45b3e869f566bbc9e0e579866104fc6f113c2f9665b3e58493ad660f6979b947","registro_original":{"id_fonte":"1455991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3189617","numero_registro":"202600740190","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\n Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em\n recurso especial, por intempestividade.\n 2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 30/1/2026, tendo o\n agravo sido interposto apenas em 19/2/2026, ultrapassando o prazo\n legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual\n suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta\n a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.\n III. Razões de decidir\n 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15\n dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,\n caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo\n Penal. A interposição após o termo final configura\n intempestividade.\n 5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção\n ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo\n elementos nos autos que afastem a intempestividade.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55d507cf360f26e222bbb988db85b05e290d22e71b2a6ab0ab2378ea808358ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
