# Registro público: STJ — 3189617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45b3e869f566bbc9e0e579866104fc6f113c2f9665b3e58493ad660f6979b947

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455991
- **Número de registro na fonte:** 202600740190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por intempestividade.
 2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 30/1/2026, tendo o
 agravo sido interposto apenas em 19/2/2026, ultrapassando o prazo
 legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual
 suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta
 a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.

### III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
 dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
 caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
 Penal. A interposição após o termo final configura
 intempestividade.
 5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção
 ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo
 elementos nos autos que afastem a intempestividade.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por intempestividade.
 2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 30/1/2026, tendo o
 agravo sido interposto apenas em 19/2/2026, ultrapassando o prazo
 legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual
 suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta
 a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.
 III. Razões de decidir
 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
 dias corridos, conforme arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
 caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
 Penal. A interposição após o termo final configura
 intempestividade.
 5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção
 ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo
 elementos nos autos que afastem a intempestividade.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
