# Registro público: STJ — 3190043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 191f9ec3a95a46a4d6ecd5158653bf166b13bc5c511cfb1935efdb5b18e27b85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455992
- **Número de registro na fonte:** 202600726057
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em
 juízo de retratação, conheceu do agravo regimental interposto pela
 defesa, para negar provimento ao recurso especial do órgão
 acusatório, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem que
 afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva.
 2. Neste recurso, o Ministério Público sustenta a indevida
 flexibilização do requisito temporal do art. 71 do Código Penal, bem
 como a extrapolação dos limites do recurso especial, ao argumento
 de que a decisão recorrida teria se valido de elementos externos ao
 processo para fundamentar o julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o
 reconhecimento da continuidade delitiva, embora os crimes tenham
 sido praticados com intervalo superior a trinta dias, quando
 demonstrado pelas instâncias de origem o vínculo objetivo-subjetivo
 entre as condutas, sem necessidade de reexame fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal,
 constitui ficção jurídica de índole favorável ao agente e exige a
 verificação cumulativa de pluralidade de condutas, homogeneidade
 típica, identidade ou significativa proximidade das condições de
 tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios.
 5. O intervalo superior a trinta dias entre os delitos, por si só,
 não afasta a continuidade delitiva quando presente situação que
 evidencie nítida vinculação entre as condutas, como a prévia
 estruturação de esquema fraudulento, com idêntico modus operandi,
 destinado à obtenção de vantagem indevida de múltiplas vítimas.
 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram os
 elementos do art. 71 do Código Penal, reconhecendo o mesmo modus
 operandi e a unidade de desígnios em múltiplas condutas,
 circunstância que autoriza a incidência da continuidade delitiva.
 7. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias
 acerca dos requisitos da continuidade delitiva demanda amplo reexame
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA.
 REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA REFERIDA FICÇÃO JURÍDICA
 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS  E
 PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, em
 juízo de retratação, conheceu do agravo regimental interposto pela
 defesa, para negar provimento ao recurso especial do órgão
 acusatório, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem que
 afastou o concurso material e reconheceu a continuidade delitiva.
 2. Neste recurso, o Ministério Público sustenta a indevida
 flexibilização do requisito temporal do art. 71 do Código Penal, bem
 como a extrapolação dos limites do recurso especial, ao argumento
 de que a decisão recorrida teria se valido de elementos externos ao
 processo para fundamentar o julgado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o
 reconhecimento da continuidade delitiva, embora os crimes tenham
 sido praticados com intervalo superior a trinta dias, quando
 demonstrado pelas instâncias de origem o vínculo objetivo-subjetivo
 entre as condutas, sem necessidade de reexame fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal,
 constitui ficção jurídica de índole favorável ao agente e exige a
 verificação cumulativa de pluralidade de condutas, homogeneidade
 típica, identidade ou significativa proximidade das condições de
 tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios.
 5. O intervalo superior a trinta dias entre os delitos, por si só,
 não afasta a continuidade delitiva quando presente situação que
 evidencie nítida vinculação entre as condutas, como a prévia
 estruturação de esquema fraudulento, com idêntico modus operandi,
 destinado à obtenção de vantagem indevida de múltiplas vítimas.
 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram os
 elementos do art. 71 do Código Penal, reconhecendo o mesmo modus
 operandi e a unidade de desígnios em múltiplas condutas,
 circunstância que autoriza a incidência da continuidade delitiva.
 7. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias
 acerca dos requisitos da continuidade delitiva demanda amplo reexame
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
