# Registro público: STJ — 3190163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99f908fe25826685b39eab8e227c4075d1c2ffd0e4dab0e7e79c1a94040b1f14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455993
- **Número de registro na fonte:** 202600758585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial da
 acusação, elevando a pena-base do delito de homicídio
 qualificado-privilegiado com fundamento nas circunstâncias judiciais
 da culpabilidade da agente e nas circunstâncias e consequências do
 crime.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as consequências do
 crime, consubstanciadas na orfandade dos filhos menores, podem ser
 valoradas negativamente na pena-base por excederem os limites
 normais do tipo penal; (ii) saber se a premeditação do homicídio
 autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da
 culpabilidade; (iii) saber se o modus operandi mais gravoso, com a
 prática do homicídio no lar da vítima e durante o repouso noturno,
 justifica a negativa das circunstâncias do crime; e (iv) saber se a
 correção da dosimetria, fundada em elementos concretos descritos
 pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório
 vedado pela Súmula n. 7/STJ ou esbarra em ausência de
 prequestionamento.

### III. Razões de decidir

3. A orfandade imposta a filhos menores excede as consequências
 típicas do homicídio e pode ser valorada negativamente como
 circunstância judicial das consequências do crime, em consonância
 com a orientação consolidada.
 4. A premeditação do delito, delineada pela instância ordinária,
 revela maior censurabilidade do agir e legitima a negativação da
 culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
 5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando o homicídio é
 praticado no interior da residência da vítima e durante o repouso
 noturno, evidenciando modus operandi concretamente mais gravoso que
 extrapola o tipo penal.
 6. A intervenção no cálculo da pena-base pautou-se em fatos
 incontroversos descritos na sentença e nos acórdãos de origem, não
 implicando reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 7. Inexiste óbice por ausência de prequestionamento quando a matéria
 (premeditação e valoração das vetoriais) foi enfrentada pelos
 julgados pretéritos, permitindo o controle de legalidade da
 dosimetria.
 IV. Dispositivo
 8.  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA
 PENA. CULPABILIDADE DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial da
 acusação, elevando a pena-base do delito de homicídio
 qualificado-privilegiado com fundamento nas circunstâncias judiciais
 da culpabilidade da agente e nas circunstâncias e consequências do
 crime.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as consequências do
 crime, consubstanciadas na orfandade dos filhos menores, podem ser
 valoradas negativamente na pena-base por excederem os limites
 normais do tipo penal; (ii) saber se a premeditação do homicídio
 autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da
 culpabilidade; (iii) saber se o modus operandi mais gravoso, com a
 prática do homicídio no lar da vítima e durante o repouso noturno,
 justifica a negativa das circunstâncias do crime; e (iv) saber se a
 correção da dosimetria, fundada em elementos concretos descritos
 pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório
 vedado pela Súmula n. 7/STJ ou esbarra em ausência de
 prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 3. A orfandade imposta a filhos menores excede as consequências
 típicas do homicídio e pode ser valorada negativamente como
 circunstância judicial das consequências do crime, em consonância
 com a orientação consolidada.
 4. A premeditação do delito, delineada pela instância ordinária,
 revela maior censurabilidade do agir e legitima a negativação da
 culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
 5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando o homicídio é
 praticado no interior da residência da vítima e durante o repouso
 noturno, evidenciando modus operandi concretamente mais gravoso que
 extrapola o tipo penal.
 6. A intervenção no cálculo da pena-base pautou-se em fatos
 incontroversos descritos na sentença e nos acórdãos de origem, não
 implicando reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 7. Inexiste óbice por ausência de prequestionamento quando a matéria
 (premeditação e valoração das vetoriais) foi enfrentada pelos
 julgados pretéritos, permitindo o controle de legalidade da
 dosimetria.
 IV. Dispositivo
 8.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
