# Registro público: STJ — 756555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 513e134dc6304dafccaeefb9363889af0cd2f80817da212751e85e5606b369f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO MAGISTRADO DE
ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA
NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVERIA VIOLAÇÃO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO
AMBULATORIAL. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual não conheceu da impetração originária, sob o
fundamento de que "a via eleita pelo impetrante não é a adequada
para impugnar decisão que indefere pedido de produção de provas no
bojo de procedimento de justificação criminal".
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo a Corte local se manifestado sobre a possibilidade de
processamento da justificação criminal, é invivável a análise desse
tema por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Entrementes, "Embora o indeferimento de justificação judicial não
viole, imediatamente, a liberdade de locomoção do acusado, o certo é
que inviabiliza a produção da prova com a qual pretende instruir a
revisão criminal, o que, por certo, tem o condão de ameaçar o seu
direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo
impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula".
(RHC 40832 / MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, apesar de não ter sido apresentado no caso o
recurso adequado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando
existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do
indivíduo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do writ originário,
como entender de Direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PELO MAGISTRADO DE
ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA
NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVERIA VIOLAÇÃO À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO
AMBULATORIAL. RECURSO IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Tribunal estadual não conheceu da impetração originária, sob o
fundamento de que "a via eleita pelo impetrante não é a adequada
para impugnar decisão que indefere pedido de produção de provas no
bojo de procedimento de justificação criminal".
2. Não tendo a Corte local se manifestado sobre a possibilidade de
processamento da justificação criminal, é invivável a análise desse
tema por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Entrementes, "Embora o indeferimento de justificação judicial não
viole, imediatamente, a liberdade de locomoção do acusado, o certo é
que inviabiliza a produção da prova com a qual pretende instruir a
revisão criminal, o que, por certo, tem o condão de ameaçar o seu
direito ambulatorial, ainda que de modo reflexo, já que está sendo
impedido de questionar a condenação que reputa ser injusta ou nula".
(RHC 40832 / MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 01/04/2014, DJe 10/04/2014).
4. Nesse contexto, apesar de não ter sido apresentado no caso o
recurso adequado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando
existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do
indivíduo.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Tribunal local aprecie o mérito do writ originário,
como entender de Direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
concedendo habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
