{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":164050,"origem":"stj","sha256_origem":"fba197577a4766619a5e8b858e87f5be60ae6406dcc3e65b8f5594825e3ce0b2","registro_original":{"id_fonte":"1455995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3194290","numero_registro":"202600800857","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA\n N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que\n não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque\n específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.\n 7/STJ.\n 2. Recorrente sustenta ter impugnado de forma clara e específica os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, afirmando\n distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos\n incontroversos, e requer a reconsideração ou julgamento colegiado.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo\n em recurso especial impugnaram especificamente a aplicação da Súmula\n n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice e permitir o conhecimento do\n agravo, e se a alegação de revaloração jurídica de fatos\n incontroversos, sem apontamento concreto dos fatos e sem cotejo com\n as razões do acórdão recorrido, é suficiente para superar a vedação\n ao revolvimento fático-probatório.\n III. Razões de decidir\n 4. Recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os\n fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.\n 5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda a demonstração\n clara e objetiva de que a pretensão pode ser analisada sem reexame\n do acervo fático-probatório, com cotejo entre as razões de decidir\n do acórdão hostilizado e as teses do recurso especial.\n 6. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos\n incontroversos, desacompanhada da indicação concreta dos fatos e do\n confronto com as premissas fáticas do acórdão, é insuficiente para\n afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n 7. O agravante não infirmou especificamente o fundamento de que a\n revisão do entendimento fixado na origem exige revolvimento de fatos\n e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, nos termos\n do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em\n recurso especial e a análise do mérito do apelo nobre.\n IV. Dispositivo\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8de06c51f70b80e5405f90beabf93dadf3d94976e869106412d407a5253d2b5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
