# Registro público: STJ — 3194290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fba197577a4766619a5e8b858e87f5be60ae6406dcc3e65b8f5594825e3ce0b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/94c4e314-91f3-470c-8f8b-d1914303ca16/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1455995
- **Número de registro na fonte:** 202600800857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque
 específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
 7/STJ.
 2. Recorrente sustenta ter impugnado de forma clara e específica os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, afirmando
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, e requer a reconsideração ou julgamento colegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente a aplicação da Súmula
 n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice e permitir o conhecimento do
 agravo, e se a alegação de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, sem apontamento concreto dos fatos e sem cotejo com
 as razões do acórdão recorrido, é suficiente para superar a vedação
 ao revolvimento fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. Recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
 5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda a demonstração
 clara e objetiva de que a pretensão pode ser analisada sem reexame
 do acervo fático-probatório, com cotejo entre as razões de decidir
 do acórdão hostilizado e as teses do recurso especial.
 6. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, desacompanhada da indicação concreta dos fatos e do
 confronto com as premissas fáticas do acórdão, é insuficiente para
 afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 7. O agravante não infirmou especificamente o fundamento de que a
 revisão do entendimento fixado na origem exige revolvimento de fatos
 e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, nos termos
 do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em
 recurso especial e a análise do mérito do apelo nobre.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
 N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque
 específico ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
 7/STJ.
 2. Recorrente sustenta ter impugnado de forma clara e específica os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, afirmando
 distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, e requer a reconsideração ou julgamento colegiado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram especificamente a aplicação da Súmula
 n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice e permitir o conhecimento do
 agravo, e se a alegação de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, sem apontamento concreto dos fatos e sem cotejo com
 as razões do acórdão recorrido, é suficiente para superar a vedação
 ao revolvimento fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. Recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
 5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda a demonstração
 clara e objetiva de que a pretensão pode ser analisada sem reexame
 do acervo fático-probatório, com cotejo entre as razões de decidir
 do acórdão hostilizado e as teses do recurso especial.
 6. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, desacompanhada da indicação concreta dos fatos e do
 confronto com as premissas fáticas do acórdão, é insuficiente para
 afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 7. O agravante não infirmou especificamente o fundamento de que a
 revisão do entendimento fixado na origem exige revolvimento de fatos
 e provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e, nos termos
 do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em
 recurso especial e a análise do mérito do apelo nobre.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** fba197577a4766619a5e8b858e87f5be60ae6406dcc3e65b8f5594825e3ce0b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

